CONVÊNIO ICMS 17, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12

Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, com as redações que se seguem:

I – a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-A - A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.”;

II – o inciso IV ao caput da cláusula sexta:
“IV – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação.