PROTOCOLO ICMS 14/00

Altera dispositivo do Protocolo ICM 16/85, de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.

ANEXO ÚNICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

I

navalhas e aparelhos de barbear

 
 

- aparelhos

8212.10.20

II

lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

 
 

- lâminas

8212.20.10

III

isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00