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PROTOCOLO ICMS 50/91

Publicado no D.O.U. de: 11.12.91.

Dá nova redação à Cláusula quinta do Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.