Restabelece a aplicação dos Protocolos ICM-15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, no tocante
às operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS situados neste Estado destinadas a contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que este Estado é signatário dos Protocolos ICM-15/85, 16/85,
17/85, 18/85 e 19/85, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que dispõem sobre a aplicação da disciplina da substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias neles arroladas,
Decreta:
Artigo 1° - Fica restabelecida a aplicação dos Protocolos ICM-15/85, 16/85, 17/85, 18/85
e 19/85, que dispõem sobre a disciplina da substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias neles arroladas, no tocante às operações realizadas por contribuintes do ICMS situados neste
Estado destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT Nº 473-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que restabelece a aplicação dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85,
18/85 e 19/85, em relação às operações realizadas por contribuintes do ICMS situados neste Estado destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Tais protocolos versam sobre o regime de substituição tributária aplicável nas operações com, respectivamente, filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; lâmpada elétrica; pilha e baterias
a elétricas; e disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Durante o governo Mário Covas, foi editado o Decreto 43.829, de 2 de fevereiro de 1999, que denunciou os citados protocolos exclusivamente no tocante às operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS
situados neste Estado e no Estado do Rio de Janeiro em resposta às alegações daquele Estado que, na época, afirmava que a sistemática dos protocolos citados lhe trazia perdas, responsabilizando o Estado de São Paulo por tal prejuízo.
Tendo em vista que não persistem mais tais alegações, encerram-se assim os motivos para que os Protocolos não sejam aplicados em sua plenitude, podendo ser restabelecidos no tocante às operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.