Identifica as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária, indicando os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando a necessidade de melhor identificar as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária de que trata os Protocolos ICM 04/84, de 3 de maio de 1984; 08/84, de 8 de maio de 1984; 16/84, de 26 de novembro de 1984; 18/84, de 11 de dezembro de 1984; 07/85, de 12 de março de 1985; 11/85, de 27 de junho de 1985; 13/85 e 14/85 de 27 de junho de 1985; 15/85 a 20/85, de 25 de julho de 1985; 21/85, de 15 de julho de 1985; 22/85, de 15 de agosto de 1985; 27/85, de 27 de setembro de 1985; 39/85, de 11 de dezembro de 1985; 10/86, de 25 de julho de 1986; 02/87, de 24 de fevereiro de 1987 e 20/87, de 18 de agosto de 1987, com as alterações posteriores, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - As mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária de que tratam os Protocolos ICM 04/84, 08/84, 16/84, 18/84, 07/85, 11/85, 13/85 a 22/85, 27/85, 39/85, 10/86, 02/87 e 20/87, com as alterações posteriores, são as abaixo - relacionadas com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.
I - leite ..................................................... 0.01.00.00
II - farinha de trigo .................................. 11.01.01.00
III - sorvetes e picolés ............................. 21.07.08.00
IV - refrigerantes - os produtos abrangidos
nos códigos ....................................... 22.01.02.00
22.02.01.00
22.02.02.00
22.02.03.00
22.02.99.00
V - cervejas - os produtos abrangidos nos
códigos ................................................. 22.03.02.00
22.03.03.00
VI - chope ................................................... 22.03.04.00
VII - cimento ................................................ 25.23.00.00
VIII - soro e vacina ....................................... 30.02.00.00
IX - medicamento ......................................... 30.03.00.00
X - algodão farmacêutico .............................. 30.04.01.00
XI - gaze (atadura) ................................ .......30.04.02.00
XII - esparadrapo ......................................... 30.04.03.00
XIII - filmes fotográficos e cinematográficos
os produtos abrangidos nos códigos .... 37.02.03.00
37.02.04.00
XIV - diapositivo (slide) ................................ 37.05.01.00
XV - mamadeira - os produtos abrangidos nos
códigos ..............................................39.07.04.00
....70.13.01.03
XVI - absorventes higiênicos (tampões periódicos)
.............................................................. ...48.21.10.00
XVII - aparelhos de barbear ................... .....82.11.02.00
XVIII - lâminas de barbear .......................... 82.11.03.00
XIX - pilhas e baterias elétricas ............... .....85.03.00.00
exceto os produtos do código ............ ......85.03.90.00
XX - lâmpadas elétricas ...............................85.20.00.00
exceto os produtos do código ........ ....85.20.09.00
XXI - discos fonográficos, fita virgem ou
gravada ................................................ ...92.12.00.00
XXII - isqueiros ........................................... 98.10.02.00
Acrescido os incisos XXIII a XXVIII pelo Prot. ICM 16/88, efeitos a partir de 15.07.88.
XXIII - complemento dietético ....................... 21.05.03.00
XXIV - contraste radiológico .......................... 30.05.02.00
XXV - fralda descartável ................................ 48.21.14.00
XXVI - hidratantes ......................................... 33.06.07.00
XXVII - reator ................................................ 85.01.25.00
XXVIII "starter" ............................................... 85.19.02.04
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.