PROTOCOLO ICMS 76, DE 03-07-09 - DOU 15-07-09 - Ret. 05-10-09
Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:
“§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.