AFISCOM

PROTOCOLO ICM 39/85 - DOU de 19-12-85

O Prot. ICM 08/88 identifica as mercadorias pelo respectivo código da NBM.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saída das mercadorias que especifica, do Estado do Paraná com destino ao Estado de Santa Catarina.

Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Finanças e da Fazenda, respectivamente, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações de saída das mercadorias listadas em anexo, do Estado do Paraná com destino ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, devido ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Cláusula segunda - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência do Banco do Estado Paraná S.A., no prazo indicado no anexo, mediante o formulário denominado Documento de Arrecadação-DAR, modelo 1, do Estado de Santa Catarina.

Cláusula terceira - O contribuinte substituto receberá número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina, devendo remeter para a Divisão de Fiscalização, da Coordenação de Fiscalização e Tributação, Caixa Postal 352, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88000, a seguinte documentação:
I - Ficha de cadastro no CGCMF;
II - Ficha de cadastro no ICM de seu Estado;
III - Inscrição na Junta Comercial;
IV - Contrato Social com as últimas alterações;
V - CIC/CPF e nome dos responsáveis"ou diretores com a identificação dos respectivos cargos;
VI - CRC do contador responsável.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Santa Catarina, inclusive no documento de arrecadação.

Cláusula quarta - Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM 14/85, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, publicados no D.O.U. de 29.07.85, 22/85, publicado no D.O.U. de 22.08.85, 23/85, 24/85 e 26/85, publicados no D.O.U. de 03.10.85, conforme a espécie de mercadoria indicada no quadro anexo.

Cláusula quinta - Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo no tocante a remédios e farinha de trigo que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Brasília,DF, 11 de dezembro de 1985.
ANEXO
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SAÍDAS DO ESTADO DO PARANÁ COM DESTINO AO ESTADO DE SANTA CATARINA PROTOCOLOS
ICM MERCADORIAS MARGEM DE LUCRO DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RETIDO 22/85 e 23/85 FARINHA DE TRIGO 80% EM SACAS
10% EM PACOTES
DE 1 A 5 QUILOS ATÉ O DIA 10 DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA 14/85 e 24/85 REMÉDIO 35%
ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 3º MÊS SUBSEQUENTE 16/85 e 26/85 LAMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO 30% ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA 15/85 e 26/85 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"


40%

ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 2º MÊS SUBSEQÜENTE 17/85 e 26/85
LÂMPADA ELÉTRICA ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA 18/85 e 26/85 PILHA E BATERIA ELÉTRICAS 19/85 e 26/85 DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA 25% ATE O 15º DIA DO 3º MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA