PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 16-4-99 - DOU 27-4-99

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85 que instituíram o regime de substituição tributaria nas operações com lamina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributária Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1999.