Dispõe sobre substituição tributária nas operações de saída das mercadorias que especifica, do Estado do Paraná com destino ao Estado do Rio de Janeiro.
Os Estados do Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações de saída das mercadorias listadas em anexo, do Estado do Paraná com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido ao Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Cláusula segunda - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência do Banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo indicado no anexo, mediante o formulário denominado Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, DARJ-ICM, sob o código 003-5.
Cláusula terceira - O contribuinte substituto receberá número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, devendo remeter para a Superintendência de Planejamento Fiscal, Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar, CEP 20.070 - Rio de Janeiro-RJ, a seguinte documentação:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido do Estado do Rio de Janeiro, inclusive no documento de arrecadação.
Cláusula quarta - Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM 14/85, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, publicados no D.O.U. de 29.07.85, e, ainda, 22/85, publicado no D.O.U. de 22.08.85, conforme a espécie de mercadoria indicada no quadro anexo.
Cláusula quinta - Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,DF, 21 de outubro de 1985.