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PROTOCOLO ICMS Nº 18, DE 11-05-98 - DOU 23-06-98

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, que instituíram o regime de substituição tributária para as operações com as mercadorias que especificam.

Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.