AFISCOM

PROTOCOLO ICM 09/86 - DOU de 04-08-86

Adesão de GO pelo Prot. ICM 17/86, efeitos a partir de 26.08.87.

Altera a parte inicial da Cláusula quinta dos Protocolos ICM 11/85 e 14 a 19/85 e acrescenta parágrafo.

Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília,DF, no dia 15 de julho de 1986, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A parte inicial da Cláusula quinta dos Protocolos ICM 11/85, 14/85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, passa a ter a seguinte redação, ficando-lhe acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir"...
"Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados."

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1986.
Brasília,DF, 15 de julho de 1986.

CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE
Pelo presente instrumento, os ESTADOS DA BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL, RIO DE JANEIRO, SANTA CATARINA e SÃO PAULO, através de suas respectivas SECRETARIAS DE FAZENDA ou FINANÇAS, doravante denominadas, SECRETARIAS, e, de outro lado, os BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS desses Estados aqui denominados BANCOS, todos neste ato por seus representantes abaixo assinados e tendo em vista a existência de protocolos e convênios celebrados entre esses mesmos Estados, nos termos do § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, tem, entre si, justo e conveniado o que se contém nas cláusulas e condições seguintes:

Cláusula primeira - O presente convênio tem por objetivo a prestação de serviço por arrecadação do ICM retido na fonte, de produtos fabricados ou produzidos nos Estados anteriores discriminados e destinados à empresas sediadas nos territórios dos Estados Convenentes, através de todas as agências dos BANCOS instalados ou que venham a se instalar nos Estados signatários.

Cláusula segunda - Os BANCOS efetuarão os recebimentos mediante apresentação de documentos próprios, fornecidos ou indicados pelas SECRETARIAS dos respectivos Estados beneficiados.

Cláusula terceira - A autenticação mecânica, o carimbo do BANCO arrecadador e a rubrica do caixa recebedor deverão ser efetuados, com clareza, nos campos a eles reservados. O carimbo identificador utilizado pelo BANCO repassador ou centralizador dos recursos não sofrerá alteração.

Cláusula quarta - Fica estabelecido que o preenchimento do documento de arrecadação (cálculo do imposto, da multa, dos juros, da mora e da correção monetária) assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do Contribuinte.
Parágrafo único. É vedado o recebimento de documentos de arrecadação que tenham rasuras, emendas ou omissão da identificação do Contribuinte.

Cláusula quinta - Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos BANCOS arrecadadores.
Parágrafo único Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os documentos da arrecadação diária que deverão ser considerados pelo valor total neles declarados, independentemente da autenticação mecânica ou do valor nela consignado.

Cláusula sexta - As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão, diariamente, transferidas, juntamente com os documentos correspondentes à agência centralizadora do BANCO arrecadador do Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial da Secretaria favorecida e a ela entregar toda a documentação pertinente.
Parágrafo único. Se algum BANCO não possuir agência centralizadora no Estado favorecido deverá repassar todo o movimento arrecadado a um dependência do Banco Estadual representativa do respectivo estado, previamente designada e onde o BANCO recebedor possua agência, a fim de que sejam tomadas as providências complementares.

Cláusula sétima - Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na Conta de Movimento das Secretarias até o 4º (quarto) dia útil, excluída a data de arrecadação.
Parágrafo único. Em não sendo cumprido o prazo anteriormente determinado, os BANCOS infratores responderão por correção monetária (pro rata temporis) calculada através da variação da ORTN do mês em que o numerário se tornou efetivamente disponível para a Secretaria em relação ao valor da ORTN do mês anterior e mais 12% (doze por cento) ao ano como juros, calculados sobre o montante específico arrecadado e não transferido.

Cláusula oitava - Os documentos e respectivos Boletins de Arrecadação deverão ser entregues às SECRETARIAS até às 16 horas do 4º (quarto) dia útil após a data da arrecadação.
Parágrafo único. Em havendo atraso na entrega da documentação os BANCOS incorrerão, por documento arrecadado, na multa de 5% (cinco por cento) do valor da ORTN do mês da regularização da entrega da documentação, independentemente do estabelecido no Parágrafo Único da Cláusula anterior.

Cláusula nona - A comunicação de qualquer anormalidade verificada na arrecadação deverá ser feita pelas SECRETARIAS simultaneamente à agência arrecadadora e à direção do respectivo Banco.

Cláusula décima - Pelas prestação dos serviços ora ajustados, não será devida pelas SECRETARIAS remuneração de qualquer espécie.
§ 1º Os BANCOS são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação ou da entrega da documentação às SECRETARIAS.
§ 2º No âmbito de suas respectivas competências, cada SECRETARIA baixará as instruções que se façam necessárias à operacionalização do que neste se contém, delas dando ciência aos BANCOS.

Cláusula décima - primeira As eventuais pendências decorrentes das operações previstas neste Convênio que envolverem apenas duas das partes convenentes deverão ser resolvidas diretamente pelos interessados. Havendo envolvimento de mais de um BANCO, a ASBACE deverá ser convocada para participar da discussão sobre o assunto.

Cláusula décima - segunda A ASBACE fica autorizada a divulgar os termos do presente Convênio aos demais Bancos Estaduais e as Secretarias de Estado, que poderão vir a solicitar a adesão ao mesmo, bastando para isto que, após serem cumpridas as exigências legais, formalize o pedido à ASBACE, que comunicará às demais partes com 30 (trinta) dias de antecedência.

Cláusula décima - terceira Qualquer alteração das normas e condições estabelecidas no presente Convênio deverá ser proposta pelas partes por intermédio da ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a final formalização através de aditamentos a este Instrumento.

Cláusula décima - quarta Este Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação , por escrito e dirigida à direção do BANCO e/ou SECRETARIA, com cópia à ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais, independentemente de ônus ou encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - quinta Fica eleito o foro desta cidade com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio.
E por estarem justos e conveniados, assinam o presente em uma única via que ficará em poder da ASBACE - Associação dos Bancos Comerciais Estaduais, e da qual serão extraídas cópias autenticadas para todos signatários.
Brasília, 30 de outubro de 1985.