Portaria CAT-164, de 14-12-11 – DOE 15-12-11

Altera a Portaria CAT-40, de 25-04-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-110, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA 10, de 8 de dezembro de 2011, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:

“1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item
Subi- tem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais

1

  Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
58,89
111,85
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
68,68
124,90
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
90,70
154,26
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
104,97
173,29
2
  Importação do exterior (§ 1º, 2)    
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
58,89
111,85
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
68,68
124,90
 

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2)

90,70

154,26

 

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/ PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

104,97

173,29

3

  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais

- hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

111,85

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)  

111,85

 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")  
124,90
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")  
154,26
 

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")  

173,29



2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
  Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
33,40
51,59
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
38,11
56,94
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
49,45
69,83
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
55,39
76,58
2
  Importação do exterior (§ 1º, 2)    
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
33,40
51,59
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
38,11
56,94
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 2)
49,45
69,83
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/ PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
55,39
76,58
3
  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais
- hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
51,59
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)  
51,59
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")  
56,94
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")  
69,83
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")  
76,58
” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16 de dezembro de 2011.