Portaria CAT-46, de 30-05-2003 - DOE 31-05-2003

Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, considerando que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, e tendo em vista a alteração no percentual de mistura de álcool anidro na gasolina automotiva e a necessidade de revisão de algumas margens de valor agregado em operações com combustíveis nas quais não haja o cômputo ou o pagamento de tributos federais, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1, 2 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
  1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 69,29 125,72
  1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 137,87 217,17
  1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
112,14
182,85
  1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
198,09
297,45
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
69,29
125,72
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
137,87
217,17
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
112,14
182,85
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
198,09
297,45
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
125,72
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
125,72
  3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
-
217,17
  3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
-
182,85
  3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
-
297,45

"2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
  1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
32,32
50,36
  1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
46,35
66,31
  1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
54,27
75,30
  1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
70,62
93,89
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
32,32
50,36
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
46,35
66,31
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
54,27
75,30
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
70,62
93,89
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
50,36
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
50,36
  3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
-
66,31
  3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
-
75,30
  3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
-
93,89

"4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
% operações internas (1)
% operações internas (1)
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
  1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
103,01
130,70
69,75
92,90
  1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
103,01
130,69
69,75
92,89
  1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
142,73
175,83
102,96
130,63
  1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
142,73
175,83
102,96
130,63
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
103,01
130,70
69,75
92,90
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
103,01
130,69
69,75
92,89
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
142,73
175,83
102,96
130,83
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
142,73
175,83
102,96
130,63
  3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
130,70
-
92,90
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
130,70
-
92,90
  3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
-
130,69
-
92,89
  3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
-
175,83
-
130,63
  3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
-
175,83
-
130,63

Nota -
Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)".

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.