Portaria CAT-36, de 29-04-13 – DOE 30-04-13

Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, no Convênio ICMS-110/07, de 28-09-2007, e no Ato COTEPE/MVA-4, de 24-04-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25-04-2003:

“7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo:
Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
  Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
61,31
96,72
2
  Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
61,31
96,72
3
  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  
96,72
” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o item 7-A ao parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25-04-2003, com a seguinte redação:
“7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo:
Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
  Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
61,31
73,12
2
  Importação do exterior (§ 1º, 2)    
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
61,31
73,12
 
2.2.
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal
61,31
88,85
3
  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  
73,12
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)  
73,12
 
3.3.
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal  
88,85
” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-05-2013.