Portaria CAT-74, de 24-07-13 – DOE 25-07-13
Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25-04-2003:
I – o “caput”:
“Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular – GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador.” (NR);
II - o parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS:” (NR).
Artigo 2º- Fica acrescentado o item 4-A ao parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT- 40/03, de 25-04-2003, com a seguinte redação:
“4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV
Item Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00) % operações internas
1 Gás Natural Veicular - GNV 79,02
“ (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2013.
