Portaria CAT-12, de 31-01-12 – DOE 01-02-12

Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA-2, de 23 de janeiro de 2012, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25 de abril de 2003:

“1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
-
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
-
-
-
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
59,19
112,25
-
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
68,99
125,33
-
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
91,06
154,74
-
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
105,36
173,81
2

Importação do exterior (§ 1º, 2)
-
-
-
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
59,19
112,25
-
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
68,99
125,33
-
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
91,06
154,74
-
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
105,36
173,81
3
-
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
-
-
-
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
-
112,25
-
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
-
112,25
-
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
-
125,33
-
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
-
154,74
-
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
-
173,81

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item
Subitem
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
% operações internas
% operações interestaduais
1
  Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
33,80
52,05
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
38,53
57,42
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
49,90
70,35
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
55,86
77,11
2
  Importação do exterior (§ 1º, 2)    
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
33,80
52,05
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
38,53
57,42
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
49,90
70,35
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
55,86
77,11
3
  Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)  
52,05
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)  
52,05
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")  
57,42
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")  
70,35
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")  
77,11
” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012.