Portaria CAT-38, de 07-07-2004 - DOE 08-07-2004

Altera a Portaria CAT-40, de 25/4/2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, e no Convênio ICMS 64, de 18 de junho de 2004, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
59,49
112,66
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
102,04
169,39
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
98,56
164,74
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
169,11
258,82
2
Importação do exterior (§ 1º, 2)
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
59,49
112,66
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
102,04
169,39
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
98,56
164,74
 
2.4.
e o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
169,11
258,82
3
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
112,66
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
112,66
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
 
169,39
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
 
164,74
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
 
258,82


"2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1
Operações com ICMS retido porsubstituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
 
1.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
27,67
45,09
 
1.2.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
36,79
55,44
 
1.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
48,60
68,87
 
1.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
61,09
83,06
2
Importação do exterior (§ 1º, 2)
 
2.1.
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
27,67
45,09
 
2.2
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)
36,79
55,44
 
2.3.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
48,60
68,87
 
2.4.
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)
61,09
83,06
3
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
 
3.1.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
45,09
 
3.2.
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
45,09
 
3.3.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
 
55,44
 
3.4.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
 
68,87
 
3.5.
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
 
83,06


Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 24 de junho de 2004.