ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
56,35 |
108,46 |
|
1.2. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
90,43 |
153,90 |
|
1.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
87,74 |
150,31 |
|
1.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
139,12 |
218,83 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
56,35 |
108,46 |
|
2.2 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
90,43 |
153,90 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
87,74 |
150,31 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
139,12 |
218,83 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
108,46 |
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
108,46 |
|
3.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
153,90 |
|
3.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
150,31 |
|
3.5. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
218,83 |
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
% OPERAÇÕES INTERNAS (1) |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (1) |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
|
|
1.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,89 |
|
1.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
1.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
|
|
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
|
|
alterado |
alterado |
|
|
|
2.2 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,89 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
|
|
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
106,80 |
|
92,90 |
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
106,80 |
|
92,90 |
|
3.3. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
106,80 |
|
92,89 |
|
3.4. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
175,83 |
|
130,63 |
|
3.5. |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
175,83 |
|
130,63 |
(1) Nota - Deverão ser adotados os percentuais constantes nas referidas colunas para as operações com gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.