Portaria CAT-42, de 06-05-2003 - DOE 07-05-2003

Altera a Portaria CAT-40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes

O Coordenador da Administração Tributária, visando corrigir margens de valor agregado nas operações com gás liqüefeito de petróleo e querosene de aviação, constantes nas tabelas 4 e 6 da Portaria CAT-40, de 25/4/2003, para adequá-las às disposições do Convênio ICMS-6/03, de 18/2/2003, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 4 e 6 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25-4-2003:

4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas (1) % operações interestaduais (1)
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
  1.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 103,01 130,70 69,75 92,90
  1.2. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 103,01 130,69 69,75 92,89
  1.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 105,35 132,22 76,69 100,78
  1.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 103,01 130,70 69,75 92,90
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 103,01 130,69 69,75 92,89
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 105,35 132,22 76,69 100,78
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63
  3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

-

130,70

-

92,90
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

-

130,70

-

92,90
  3.3. se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

-

130,69

-

92,89
  3.4. se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

-

132,22

-

100,78
  3.5. se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

-

175,83

-

130,63
Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.

6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:
Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2 Importação do exterior (§ 1º, 2)
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 7,69
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 47,69 96,92
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,25 107,00
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

-

73,33
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

-

73,33


Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.