LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO


Alterações dadas pelos Dec. nºs: 68.706/24; 48.739/04 e nº 46.501/02


Redação do artigo 442, dada pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
Artigo 442 - Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 59/07):
I -
no campo “Natureza da Operação”: "Operação de exportação direta";
II -
no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III -
no campo “Informações Complementares”: dados do destinatário onde será entregue a mercadoria por solicitação do adquirente.

Parágrafo único -
Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 -
no campo “Natureza da Operação”: "Remessa por conta e ordem";
2 -
no campo “CFOP”: o código 7.949;
3 -
no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do “caput” deste artigo.

Redação anterior do artigo 442, dada pelo Decreto nº 46.501, efeitos a partir de 01-01-02 até 23-07-24:
Artigo 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo/Modelos, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula Quarta, na redação do Convênio ICMS-107/01, e Anexo Único acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula quarta)
Redação original do "caput" do artigo 442, efeitos até 31-12-01:
Artigo 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 53/96
I - a denominação "Memorando - Exportação";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;
VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;
Redação dada ao inciso VIII, pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 46.501, efeitos a partir de 01-01-02:
VIII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, VII, na redação do Convênio ICMS-107/01, cláusula segunda);
Redação original do incisoVIII, efeitos até 31-12-01:
VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;
IX - a discriminação do produto exportado;
X - o país de destino da mercadoria;
XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.
Redação dada ao inciso XII, pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 46.501, efeitos a partir de 01-01-02
XII - a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, XII, acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula terceira).
§ 1º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.
§ 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao fisco;
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 22/06/2004:
3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 21/06/2004:
3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 50/05