AJUSTE SINIEF Nº 7 - DOU de 29-7-99
Altera o Ajuste SINIEF 9/98, de 11.12.98, para permitir às unidades federadas a
utilização da GIA-ST ou documento equivalente por elas já instituídos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 31 de dezembro 1999 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos."
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999