CONVÊNIO ICMS 47/99 - DOU de 29-07-99

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.

Revogado pelo Conv. ICMS 86/99

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

I - 10% (dez por cento), até 30 de junho de 2000;

II - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2000.

§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1999, as disposições contidas no Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999