Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 105/97, de 12.12.97, que dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo nas prestações de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições do Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999