CONVÊNIO ICMS 34/99 - DOU de 29-07-99

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 31 de dezembro de 2000:

a) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995;

b) no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999.

II - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de l996, até 30 de abril de 2000.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Paraíba e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999