DECRETO Nº 46.487, de 07-01-2002 - DOE 08-01-2002

Ratifica convênios celebrados nos termos daLei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços -RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:


Artigo 1º -
Ficam ratificados os Convênios ICMS-140/01 e 141/01, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, e publicados na Seção I, página 128 do Diário Oficial da União, de 27 de dezembro de 2001.

Artigo 2º -
Ficam aprovados os Convênios ICMS-107/01 e 131/01, celebrados em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, os Convênios ICMS-138/01, 139/01 e 142/01, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, publicados, o primeiro na Seção I, página 73 do Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2001, e os demais na Seção I, páginas 217 a 225 do Diário Oficial da União, de 29 de dezembro de 2001.

Parágrafo único -
A disciplina contida no Convênio ICMS-139/01 não será implementada no Estado de São Paulo.

Artigo 3º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01 e ICMS-142/01).
§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstasnos incisos I, II, III e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 112,97% (cento e doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo díesel, 36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47%% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
h) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;
b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67% (oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
c) demais produtos, os previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
c) relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);
d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;
4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;
5 - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 111,73% (cento e onze inteiros e setenta e três centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores (NR).".

Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2002

OFÍCIO GS-CAT N.º 030/2002.

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-140/01 e 141/01, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, aprova os Convênios ICMS-107/01 e 131/01, celebrados em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, os Convênios ICMS-138/01, 139/01e 142/01, celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-140/01 concede isenção do ICMS nas operações com os medicamentos indicados para tratamento de pacientes portadores de câncer;
2 - o Convênio ICMS-141/01 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30-06-94, que concede isenção do ICMS em operações com medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus HIV, para efeito de incluir medicamentos entre os produtos abrangidos pelo benefício fiscal.
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, como segue:
1 - o Convênio ICMS-107/01 estabelece um modelo do "Memorando-Exportação", eis que, até então, não havia um modelo padronizado. Altera, também, dispositivos do Convênio ICMS-113/96, de 12-12-96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para prever que o memorando de exportação indique de forma individualizada a unidade federada produtora, bem como para estabelecer maior segurança buscando a perfeita divisão dos impostos;
2 - o Convênio ICMS-131/01 - altera os Anexos dos Convênios ICMS 3/99, de 16-4-99, e ICMS 37/00, de 26-6-00, para modificar percentuais de margem de valor agregado para as operações com álcool hidratado, óleo díesel, gás liqüefeito, gasolina automotiva e álcool anidro sujeitos ao regime da substituição tributária, relativamente aos Estados de Tocantins, Pernambuco, Bahia, Rio grande do Norte, São Paulo e Paraná;
3 - o Convênio ICMS-140/01 altera o Convênio ICMS-03/99, de 16-04-99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, para efeito de adequar a disciplina à nova sistemática introduzida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - no setor de produção, importação e comercialização de derivados de petróleo, a partir do dia 01-01-02, bem como às normas contidas na Emenda Constitucional nº 33, promulgada no dia
11-12-01;
4 - o Convênio ICMS-141/01 autoriza os Estados e o Distrito Federal a, em substituição aos percentuais de margem de margem de valor agregado, para cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações com combustíveis, previstos em Anexos dos Convênios ICMS-03/99, de 16-04-99, e ICMS-37/00, de 25-07-97, adotarem a forma que estabelece, para efeito de obter a margem de valor agregado. Embora estejamos aprovando o convênio, não pretende, em princípio, o Estado de São Paulo adotar a
forma estabelecida no convênio, eis que o convênio é de natureza autorizativa;
5 - o Convênio ICMS-142/01 altera Anexos dos Convênios ICMS-03/99, de 16-04-99, e ICMS-37/00, de 26-06-00, para efeito de adequar as margens de valor agregado utilizadas para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações com gasolina automotiva, tendo em vista o novo índice de mistura - 24% - do álcool etílico anidro combustível à gasolina, a partir de 10 de janeiro de 2002, conforme previsto na Portaria nº 589, de 10-12-01, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
O artigo 3º, por sua vez dá nova redação ao artigo 417 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto nas operações com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, para adequar a legislação paulista aos novos percentuais de margem de valor agregado previstos nos Convênios ICMS-131/01, 138/01 e 142/01.
Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dosdispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.