Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula primeira
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.";
II - O § 2º da cláusula Primeira:
" § 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
III - o § 4º da cláusula primeira:
"§ 4º O disposto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.".
IV– os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
99 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
ITEM |
Descrição |
NCM/SH |
101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
104 |
Tapetes/carpetes - naylon |
5703.20.00 |
105 |
Tapetes mat.têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
107 |
Outros pára-brisas |
6903.90.99 |
108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |