Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, XXXIV, e
60, da Lei 6.374/89, de 1° de março de 1989, e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
"§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de
carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários." (NR).
Artigo 2° - Fica revogado o item 60 do § 1° do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 140/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O artigo 1° acrescenta o § 3° ao artigo 313-O, a fim de dirimir possíveis dúvidas quanto ao alcance da substituição tributária relativamente
às operações com as mercadorias arroladas no § 1° do referido artigo. De fato, dada a pluralidade de sentidos que suportados pelos termos "autopeças" e "fabricante de veículo
automotor", faz-se necessário explicitar a lei a fim de esclarecer aos contribuintes que o instituto recém introduzido pelo inciso XXXIV do
artigo 8º da Lei 6.374/89 alcança também o setor de caminhões, tratores, máquinas de terraplenagem, máquinas e implementos agrícolas, enfim,
tudo o quanto, no seu sentido amplo, pode ser considerado "veículo automotor".
O artigo 2° revoga o item 60 do § 1° do artigo 313-O, tendo em vista que o item, que se refere a carrocerias com cabinas, trata-se
do próprio veículo, e não de autopeças.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.