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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto Artigo 66 - O recolhimento do imposto deve ser feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único -A Secretaria da Fazenda pode determinar que o recolhimento se faça por meio de guia por ela fornecida ou por outro sistema, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo.

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