Portaria CAT-48, de 11-06-2002 - DOE 12-06-2002

Disciplina a arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Ajuste SINIEF 11, de 12-12-1997, o Ajuste SINIEF 01, de 6-4-2001 e o Ajuste SINIEF 06, de 28-9-2001 que deram nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21-2-1989, o Convênio Arrecadação 1, de 19-6-1998, o Convênio Arrecadação 1, de 22-10-1999, a Resolução SF 31, de 16-8-2001, a Portaria CAT 27, de 16-3-95 e a necessidade de serem disciplinadas normas relacionadas à arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, além do repasse e da prestação de contas correspondentes, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º -
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo I será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo efetuado em outras unidades da Federação.

Artigo 2º -
O preenchimento da GNRE será efetuado da seguinte forma:
I - Campo 1 - código 26-4;
II - Campo 2 - código de receita;
III - Campo 3 - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
IV - Campo 4 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, número do pedido de parcelamento, número da inscrição na dívida ativa, número da declaração de importação ou número da nota fiscal, conforme o caso;
V - Campo 5 - mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número de parcela quando se tratar de parcelamento;
VI - Campo 6 - valor nominal histórico do tributo;
VII - Campo 7 - valor da atualização monetária;
VIII- Campo 8 - valor dos juros de mora;
IX - Campo 9 - valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
X - Campo 10 - soma dos valores indicados nos campos 6 a 9;
XI- Campo 11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
XII - Campo 12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
XIII - Campo 13 - São Paulo - SP;
XIV- Campo 14 - data de vencimento do tributo;
XV - Campo 15 - número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária e especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVI - Campo 16 - nome, firma ou razão social do contribuinte;
XVII- Campo 17 - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
XVIII - Campo 18 - logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
XIX - Campo 19 - município do contribuinte;
XX - Campo 20 - sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXI - Campo 21 - Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXII - Campo 22 - número do telefone do contribuinte;
XXIII - Campo 23 - demais informações que se tornarem necessárias;
XXIV - Campo 24 - espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXV - Campo 25 - espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º - a GNRE obedecerá as seguintes especificações gráficas:
1 - medidas: 105mm de altura por 210mm de largura, quando impressa em formulário plano ou 102mm de altura por 240mm de largura, quando impressa em formulário contínuo;
2 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 2º - a GNRE deve trazer impressas no verso instruções para o seu preenchimento e as tabelas de códigos da unidade da Federação e de códigos de receita, conforme previsto no artigo 88 do Convênio SINIEF-6/89, de 21-2-1989.

§ 3º - A GNRE será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
2 - 2ª via - contribuinte;
3 - 3ª via - fiscofederal, por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior ou fisco do Estado de São Paulo, no caso do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º - A GNRE poderá ser preenchida e emitida por meio da Internet, mediante programa disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo (http://www.fazenda.sp.gov.br) ou do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br).

Artigo 3º -
A Secretaria da Fazenda poderá autorizar outros recolhimentos por meio de GNRE.

Artigo 4º -
A GNRE poderá ser acolhida em qualquer agência bancária autorizada.

Artigo 5º -
A homologação do sistema do agente arrecadador, necessária à concessão de autorização para a arrecadação de tributos estaduais por meio de GNRE, será obtida mediante realização de "teste-piloto", obedecidas as seguintes condições:
I - deverá ser assinado termo de compromisso, conforme Anexo II;
II - as instituições bancárias informarão à Diretoria de Arrecadação, por meio de ofício, os dados relacionados a seguir:
a) o nome e o número do código (CAR) de cada agência ou posto de serviços que participará do teste ou, se for o caso, mencionar que os mesmos já se encontram cadastrados no sistema de arrecadação por GARE da Secretaria da Fazenda de São Paulo;
b) se as agências e postos referidos na alínea "a" estão preparados para o envio dos arquivos ou a data na qual essa condição será alcançada;
c) se na relação fornecida ou no cadastro da Secretaria da Fazenda constam todas as agências e postos de serviços que arrecadarão na sistemática de prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados ou definir o prazo para a inclusão dos demais ainda não cadastrados;
d) o nome, telefone e endereço de um representante da instituição bancária para contato;
III - os arquivos magnéticos deverão conter os dados definidos para o código de barras no padrão FEBRABAN constantes no Anexo III - Especificações Técnicas, que serão obtidos das guias por ocasião do recebimento;
IV - a prestação de contas das informações de arrecadação deverá ser efetuada conforme disposto no artigo 12;
V - a homologação do sistema do agente arrecadador ocorrerá quando este obtiver a condição de "Arquivo Aceito" em 10 (dez) remessas consecutivas ou 20 (vinte) alternadas, desde que a arrecadação dos dias 9 e 15 esteja contida nessas remessas, devendo ser considerado o primeiro dia útil subseqüente caso esses dias não sejam úteis;
VI - a remessa será considerada aceita quando o procedimento de validação e auditoria não detectar qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo conforme definido no Anexo III - Especificações Técnicas;
VII - o produto da arrecadação deverá ser depositado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º;
VIII - incidirão os acréscimos previstos no artigo 10, sobre os valores depositados fora do prazo previsto no § 1º do artigo 9º;
IX - a Diretoria de Informações - DI formalizará a homologação do "teste-piloto" mediante ofício endereçado ao representante do agente arrecadador;
X - o "teste-piloto" de que trata este artigo deverá ser realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da primeira remessa de dados.

Artigo 6º-
As instituições bancárias autorizadas poderão receber tributos estaduais por meio da GNRE, desde que a guia esteja devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária.

Artigo 7º -
Após autenticação efetuada originalmente nas três vias da GNRE, a segunda e a terceira vias deverão ser devolvidas ao contribuinte.

Parágrafo único -
A GNRE poderá ser substituída por comprovante de pagamento aprovado pela Secretaria da Fazenda conforme disposto na Portaria CAT-98, de 4-12-97 e que contenha, no mínimo, as informações a seguir discriminadas:
1 - identificação do banco e da agência;
2 - menção à GNRE;
3 - UF favorecida: São Paulo;
4 - identificação do contribuinte: CNPJ ou CPF;
5 - código de receita;
6 - número da DI ou da DSI para recolhimento correspondente a importação, número do AIIM se o pagamento for relativo a autuação fiscal ou multa por infração à obrigação acessória e referência (mês/ano) para ICMS incidente sobre comunicação, energia elétrica, transporte, substituição tributária e recolhimentos especiais;
7 - valor total arrecadado;
8 - data do pagamento;
9 - número de controle: identificação da operação, número do seqüencial único do registro ou outro dado identificador da efetivação do pagamento;
10 - número do terminal, quando utilizado esse meio para a operação.

Artigo 8º -
Será de inteira responsabilidade do agente arrecadador a liqüidação dos cheques aceitos para pagamento de tributos por meio de GNRE.

Artigo 9º -
Os estabelecimentos bancários depositarão o produto da arrecadação na agência centralizadora do Banco Nossa Caixa S.A., na rua da Quitanda, 78, Município de São Paulo até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 1º - O prazo referido no "caput" fica alterado para as 14 horas do terceiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação nas seguintes situações:
1 - quando a GNRE não apresentar o código de barras padrão FEBRABAN e por essa razão não for possível processar o documento e efetuar o repasse do produto da arrecadação no prazo previsto no "caput" deste artigo;
2 - durante o período de realização do "teste-piloto".

§ 2º - O depósito a que alude este artigo será efetuado por meio de Transferência Eletrônica Disponível -TED, em tempo real, pelo STR - Sistema de Transferência de Reservas, utilizando-se da transação STR-0020, correspondente ao valor arrecadado.

Artigo 10 -
Quando o depósito referido no artigo 9º for efetuado fora dos prazos previstos, o estabelecimento bancário ficará sujeito ao pagamento dos seguintes acréscimos:
I - atualização monetária calculada através do índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;
II - multa de mora de 2% ou 0,33% ao dia, a que for maior;
III - juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

§ 1º - Os valores previstos nos incisos II e III serão calculados:
1 - sobre o valor do depósito, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º - O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE ICMS, código de receita 892-8.

Artigo 11 -
O valor repassado indevidamente pela instituição bancária será restituído até o décimo segundo dia útil, contado da data do recebimento da solicitação efetuada conforme disposto na Portaria CAT-99, de 4-12-97.

Parágrafo único -
Após o prazo previsto no "caput", o valor do repasse será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para a atualização dos seus créditos tributários.

Artigo 12 -
A prestação de contas das informações relativas à arrecadação de tributos estaduais, observados os critérios definidos no padrão FEBRABAN para código de barras constantes no anexo III - Especificações Técnicas, será efetuada por um dos seguintes modos:
I - em arquivo magnético, a ser entregue na Diretoria de Informações - DI, localizada no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, Avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, até as 12 horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
II - por transmissão eletrônica de dados à Diretoria de Informações, até as 12 horas do segundo dia útil seguinte aoda data da arrecadação;
III - mediante a entrega física das vias da GNRE e dos respectivos documentos de controle na Diretoria de Informações, até as 12 horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 1º - O arquivo rejeitado, após regularizado, deverá ser encaminhado à Diretoria de Informações até as 18 horas do segundo dia útil seguinte ao retorno do mesmo.

§ 2º - Na fase do teste piloto, a entrega de arquivos e guias referida nos incisos I e III poderá ser efetuada até as 16 horas.

Artigo 13 -
Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital do Estado de São Paulo, ainda que não estejam abertos ao público.

Artigo 14 -
Pela prestação dos serviços de arrecadação e processamento dos documentos correspondentes, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária:
I - R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE com prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados;
II - R$ 1,20 (um real e vinte centavos) para recebimento de GNRE, com prestação de contas em papel (documento físico);
III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real) para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou Internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º - Os depósitos de arrecadação efetuados no prazo indicado no § 1º do artigo 9º serão remunerados exclusivamente pelos respectivos "float", não sendo aplicável a remuneração prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º - Não será devida a remuneração de que trata este artigo quando a guia de recolhimento não contiver as informações necessárias ao controle de arrecadação definidas no Anexo III - Especificações Técnicas.

§ 3º - A remuneração prevista neste artigo será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pela instituição bancária, conforme previsto no inciso I do artigo 15.

§ 4º - O descumprimento do prazo previsto no § 3º implicará na atualização monetária do valor da remuneração, calculada com base no índice utilizado pela União para a atualização dos seus créditos tributários.

§ 5º - O pagamento da remuneração de que trata este artigo será efetuado com base na quantidade de documentos apurada pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a instituição bancária comprovar a existência de uma quantidade maior de documentos, a diferença de remuneração será quitada juntamente com o próximo pagamento, acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para a atualização dos seus créditos tributários.

§ 7º -
A remuneração pela prestação dos serviços somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas no inciso I do artigo 15.

Artigo 15 -
A instituição bancária:
I - apresentará à Diretoria de Arrecadação mensalmente, até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração da prestação dos serviços discriminado no § 1º, documento no qual constem o número seqüencial dos arquivos de arrecadação, a quantidade e a modalidade de recebimento dos documentos;
II - deverá guardar o conteúdo dos arquivos de prestação de contas das informações de arrecadação por trinta dias após a aceitação do movimento;
III - manterá as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel, microfilme ou em meio magnético, por no mínimo dois anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no artigo 10;
IV - deverá manter arquivadas por um período de 180 (cento e oitenta) dias, as GNRE em papel ou preservadas por outros meios ou, se solicitado, deverá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda ordenadas por data de arrecadação;
V - quando solicitado, deverá prestar as informações concernentes às GNRE recebidas, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação;
VI - comunicará por escrito à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão ou a exclusão de agências;
VII - não poderá utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a Secretaria da Fazenda;
VIII - não deverá estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da Secretaria da Fazenda.

§ 1º -
O período de apuração mencionado no inciso I abrangerá a prestação de contas das informações relativas ao 4º (quarto) dia útil após o dia 20 (vinte) do mês inicial até o 3º (terceiro) dia útil posterior ao dia 20 (vinte) do mês seguinte.

§ 2º - O período a que se refere o § 1º terá como referência as arrecadações correspondentes aos dias 21 (vinte e um) do mês de início da medição a 20 (vinte) do mês subseqüente.

§ 3º - O disposto no inciso III não desobriga a instituição bancária de certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE pelo período de cinco anos, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período se houver necessidade, ressalvados os casos em que o agente arrecadador seja notificado nesse período.

Artigo 16 -
No caso de descumprimento das condições contratadas, a instituição bancária ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - à multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6º, 7º e inciso IV do artigo 15;
II - à multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, a que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I a III e § 1º do artigo 12;
III - à multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso V e no § 3º do artigo 15, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
IV - à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII do artigo 15;
V - à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela instituição bancária;
VI - à multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;
VII - à multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original.

§ 1º - O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado pela instituição bancária na forma prevista no § 2º do artigo 10, no prazo de até quinze dias úteis contados da ciência da notificação.

§ 2º - A instituição bancária poderá recorrer da penalidade imposta no prazo de até quinze dias úteis contados da ciência da notificação.

§ 3º - Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o recolhimento da penalidade deverá ser efetuado e comprovado no prazo de quinze dias úteis contados da ciência da decisão.

§ 4º - Se o recolhimento da penalidade não for efetuado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, ficará sujeito à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para a atualização dos seus créditos tributários.

§ 5º - Os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos poderão ser deduzidos da remuneração prevista no artigo 14.

Artigo 17 -
Aplicam-se à arrecadação de tributos por GNRE e aos procedimentos correlatos as disposições constantes na Portaria CAT-27, de 16-3-1995 que não conflitarem com a presente portaria.

Artigo 18 -
Fica revogada a Portaria CAT-03, de 14-1-1998.

Artigo 19 -
Fica autorizada a utilização do modelo de GNRE sem código de barras enquanto vigorar o Convênio para Arrecadação de Tributos Estaduais através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, de 22 de agosto de 1989.

Artigo 20 -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
GARE - Primeira via
GARE - Segunda via
GARE - Terceira via
GARE - Verso

ANEXO II
PORTARIA CAT-48/2002

TERMO DE COMPROMISSO

O (Agente Arrecadador) e seus respectivos estabelecimentos, por seu representante legal, firmam, com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo, por meio do Coordenador da Administração Tributária, compromisso objetivando a realização do "teste-piloto" para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados no Convênio Arrecadação 01/98, observada a legislação específica e as condições estabelecidas no padrão FEBRABAN de código de barras.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CNPJ/MF 46.377.222/0001-29
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar
CEP 01017-911 - São Paulo/SP
AGENTE ARRECADADOR...
CNPJ / MF...
ENDEREÇO...
CEP... CIDADE...

Cidade, ... de .... de .......

(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador)

(Assinatura com firma reconhecida do Coordenador da Administração Tributária)

ESTADO DE SÃO PAULO

ANEXO III À PORTARIA CAT- 48/2002

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

I - As informações contidas na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, captadas do código de barras, poderão ser entregues através dos seguintes meios:

a) Transmissão, a ser viabilizada de comum acordo com a Secretaria da Fazenda;

b) Cartucho;

c) Disquete.

II - Características do arquivo e aposição de etiqueta:

a) Fita Magnética ou Cartucho

Tamanho do Registro 150 Bytes

Tamanho do Bloco

3000 Bytes

Fator de Bloco

20 Registros

Densidade de

Gravação Fita: 800, 1600 ou 6250 BPI (de preferência, 6250 BPI) Cartucho: 38000 BPI

Label

NO LABEL, com tapemark no início e no fim do volume

Organização

Seqüencial

Nome do Arquivo (DSNAME)

GNRE.FAZENDA

Deverá ser colocada, obrigatoriamente, etiqueta externa em cada volume do arquivo, conforme modelo abaixo:

ARRECADAÇÃO - G N R E

Cód.Banco:

999

Número do Arquivo :

SSSSSS

Data de Geração :

DD/MM/AAAA

Volume :

XXXXXX

Densidade de Gravação :

99999

Seqüência :

M/N

b) Disquete

Tamanho do Registro

150 Bytes

Face da Gravação

Dupla

Densidade de Gravação

Dupla

Tamanho do Disquete

3 1/2"

Formatação

Compatível com o MS-DOS

Formato do Arquivo

TXT

Nome do arquivo

GNRE.TXT

Organização

Seqüencial

Padrão do Equipamento

IBM-PC

 

Deverá ser colocada, obrigatoriamente, etiqueta externa em cada disquete, conforme modelo abaixo :

ARRECADAÇÃO - G N R E

Cód. Banco :

999

Número do Arquivo :

SSSSSS

Data de Geração :

DD/MM/AAAA

Seqüência :

M/N

III - Os arquivos gravados em disquete ou cartucho, devidamente etiquetados, deverão ser entregues pelos Agentes Arrecadadores acompanhados de duas vias do Comprovante de Entrega, conforme modelo abaixo:

COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

ARRECADAÇÃO - G N R E

Cód. Banco :

999

Número do Arquivo :

SSSSSS

Data da Geração :

DD/MM/AAAA

Volume (s) :

XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX -XXXXXX

 

REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO

Enviado em :

__/__/__

Visto :

___________________

 

RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA

Recebido em :

__/__/__

Visto/Matrícula :

___________________

IV - O arquivo magnético entregue pelos Agentes Arrecadadores terá uma identificação denominada "Número Seqüencial de Arquivo" (NSA) por eles atribuída, constante nas posições 74/79 do Registro Header, correspondente a um ou mais dias de arrecadação, devendo ser seqüencial a partir de 0001 e ser acrescido de 1 (um) a cada novo arquivo enviado para processamento.

V - Cada arquivo poderá ser composto de um ou mais volumes de mesma espécie ou natureza.

VI - Tipos de Registros:

a) Header - Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e o arquivo;

b) Detalhe - Contém as informações da GNRE, captadas do código de barras (um registro para cada

GNRE);

c) Trailler - Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.

VII - Layout dos Registros e Validação dos Campos:

a) Registro Header

NOME DO CAMPO

POSIÇÃO

DE ATÉ

FORMATO (Tamanho)

CONTEÚDO / VALIDAÇÃO

Código do Registro

001-001

X(001)

"A" (literal) - Header

Código de Remessa

002-002

9(001)

2 (constante) - Retorno (do Banco para a Secretaria da Fazenda)

Código do Convênio

003-022

X(020)

Código do Convênio que identifica o serviço prestado pelo Banco.

Nome da Empresa/Órgão

023-042

X(020)

"GNRE-SEFAZ-SP-TESTE" (literal) - durante a fase de teste com massa de dados fictícios ou "GNRE-SEFAZ-SP" (literal) - a partir do Teste Piloto.

Código do Banco

043-045

9(003)

Código do Banco na câmara de compensação.

Nome do Banco

046-065

X(020)

Nome do Banco

Data da Geração do Arquivo

066-073

9(008)

Formato: AAAAMMDD

Data da criação do arquivo ou data da recriação de um arquivo rejeitado. Para arquivos rejeitados, esta data deve ser atualizada necessariamente.

Não pode ser posterior à data de processamento do arquivo pela Secretaria da Fazenda.

Número Seqüencial do Arquivo (NSA)

074-079

9(006)

Deve iniciar em 1 e evoluir de 1 em 1 para cada arquivo gerado.

Não pode haver falha na seqüência.

Versão do lay-out

080-081

9(002)

3 (constante) - Identifica lay-out do detalhe dentro do arquivo gerado.

Filler

082-150

X(069)

Reservado para o futuro.

b) Registro Detalhe

NOME DO CAMPO

POSIÇÃO

DE ATÉ

FORMATO (Tamanho)

CONTEÚDO / VALIDAÇÃO

Código do Registro

001-001

X(001)

"G" (literal) - Detalhe

Filler

002-021

X(020)

Campo não utilizado.

Data do pagamento (arrecadação)

022-029

9(008)

Formato: AAAAMMDD - Data do recebimento do tributo pelo Agente Arrecadador.

     

Não pode ser posterior à data do processamento do arquivo pela Secretaria da Fazenda.

Data do repasse

030-037

9(008)

Formato: AAAAMMDD - Data em que o Agente Arrecadador depositou o tributo arrecadado na conta corrente da Secretaria da Fazenda.

Não pode ser anterior à data do pagamento do tributo, nem posterior à data do processamento do arquivo pela Secretaria da Fazenda.

Dados constantes na barra

038-081

 

Informações fornecidas no Manual de Normas e Procedimentos da Secretaria da Fazenda de São Paulo, para a arrecadação por meio de GNRE com prestação de contas em meio magnético.

Valor Autenticado (pago)

082-093

9(10)v99

Deve ser diferente de zero e igual ao Valor Total Arrecadado.

Valor da Tarifa

094-100

9(5)v99

Tarifa cobrada pelo Banco relativamente ao serviço prestado.

Número Seqüencial do Registro (NSR)

101-108

9(008)

Deve iniciar em 1 e evoluir de 1 em 1 para cada registro "G" existente no arquivo.

Não deve haver falha na seqüência.

Código da Agência Arrecadadora

109-116

X(008)

Configuração: BBBAAAAD - código atribuído pela Receita Federal (código CAR)

Deve pertencer ao Cadastro de Órgãos Arrecadadores da Secretaria da Fazenda e ter dígito verificador consistente.

Forma de Captação

117-117

9(001)

1 = Guichê de Caixa

2 = Home/office banking, débito automático, terminal de auto-atendimento

3 = Internet

Nº Autenticação Caixa ou Código da Transação

118-140

X(023)

Identificação do pagamento.

Filler

141-150

X(010)

Reservado para o futuro.

c) Registro Trailler

NOME DO CAMPO

POSIÇÃO

DE ATÉ

FORMATO (Tamanho)

CONTEÚDO / VALIDAÇÃO

Código do Registro

001-001

X(001)

"Z" (literal) - Trailler

Total de Registros no Arquivo

002-007

9(006)

Deve ser igual à quantidade de registros gravados no arquivo, incluindo o header e o trailler.

Valor Total Recebido

008-024

9(017)

Deve ser igual ao somatório do campo "Valor Autenticado" (pos.78 a 89) dos registros tipo "G" existentes no arquivo.

Filler

025-150

X(126)

Reservado para o futuro.

Observações:

1. As informações dos campos numéricos deverão ser alinhadas à direita e complementadas com zeros à esquerda. Na ausência de conteúdo, zerar o campo.

2. As informações dos campos alfanuméricos deverão ser alinhadas à esquerda e complementadas com brancos (espaços) à direita. Na ausência de conteúdo, informar BRANCOS.

VIII - Crítica dos Arquivos:

a) A Secretaria da Fazenda emitirá o relatório SAFT-DHD700 para cada arquivo enviado pelo Banco, informando o resultado da validação e auditoria do mesmo, de acordo com as especificações técnicas que constam deste anexo;

b) O arquivo será considerado "Aceito" se não for detectada nenhuma anomalia;

c) O arquivo será considerado "Rejeitado" quando contiver algum registro anômalo.

Para regularizar os arquivos rejeitados, o banco deverá corrigir os registros inconsistentes, através de consulta ao documento original corrigindo os registros e reenviando o arquivo para nova validação, tomando o cuidado de alterar a data da gravação constante no registro header do arquivo.

IX - Relatórios de Crítica dos Arquivos:

a) Relatório de Crítica de Arquivos - Produção (Rejeitado e Aceito)

****************************************************************************************

*SAFT-DHD700

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - CAT / DI

PAG. 1 *

*

VALIDAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE "GNRE"

SEQ. 1 *

* PRODESP

RELATÓRIO DE INCONSISTÊNCIA DO ARQUIVO "G"

*

* BANCO: 999 -XXXXXXXXXXXXXXXXX

N.ARQUIVO: 000001

GRAVAÇÃO: 01/03/2002

EMISSÃO: 28/03/2002 *

****************************************************************************************

*************************************************************

* A R Q U I V O R E J E I T A D O *

*************************************************************

****************************************************************************************

* UANT.REGS.ARQ.:

12

QUANT.REGS.CONSIST.:

9

QUANT.REGS.INCONSIST.:

3 *

* VALOR TOTAL :

179.034,09

VALOR CONSISTENTE :

121.492,00

ALOR INCONSISTENTE :

57.542,09 *

****************************************************************************************

 

 

 

 

****************************************************************************************

* SAFT-DHD700

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - CAT / DI

PAG. 1 *

*

VALIDAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE "GNRE"

SEQ. 2 *

* PRODESP

RELATÓRIO DE INCONSISTÊNCIA DO ARQUIVO "G"

*

* BANCO: 999 - XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

N.ARQUIVO: 000007

GRAVAÇÃO: 06/03/2002

EMISSÃO: 28/03/2002 *

****************************************************************************************

*************************************************************

* A R Q U I V O A C E I T O *

*************************************************************

****************************************************************************************

* QUANT.REGS.ARQ.:

9

QUANT.REGS.CONSIST.:

9

QUANT.REGS.INCONSIST.:

0 *

* VALOR TOTAL :

121.492,00

VALOR CONSISTENTE :

121.492,00

VALOR INCONSISTENTE :

0,00 *

****************************************************************************************

 

b) Relatório de Crítica de Arquivos - Teste (Aceito e Rejeitado)

****************************************************************************************

* SAFT-DHD700

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - CAT / DI

PAG. 1 *

*

VALIDAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE "GNRE"

SEQ. 6 *

* PRODESP

RELATÓRIO DE INCONSISTÊNCIA DO ARQUIVO "G" - TESTE

*

* BANCO: 999 - XXXXXXXXXXXXXXXXX

N.ARQUIVO: 000008

GRAVAÇÃO: 08/03/2002

EMISSÃO: 29/03/2002 *

****************************************************************************************

 

**************************************************************

* A R Q U I V O A C E I T O *

* *

* CONSISTÊNCIA VÁLIDA SOMENTE PARA EFEITO DE TESTE *

**************************************************************

 

****************************************************************************************

* QUANT.REGS.ARQ.:

9

QUANT.REGS.CONSIST.:

9

QUANT.REGS.INCONSIST.:

0 *

* VALOR TOTAL :

121.492,00

VALOR CONSISTENTE :

121.492,00

VALOR INCONSISTENTE :

0,00 *

****************************************************************************************

 

 

 

****************************************************************************************

* SAFT-DHD700

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DAFAZENDA - CAT / DI

PAG. 1 *

*

VALIDAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE "GNRE"

SEQ. 6 *

* PRODESP

RELATÓRIO DE INCONSISTÊNCIA DO ARQUIVO "G" - TESTE

*

* BANCO: 999 -XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

N.ARQUIVO: 000008

GRAVAÇÃO: 08/03/2002

EMISSÃO: 29/03/2002

****************************************************************************************

 

 

********************************************************************

* A R Q U I V O R E J E I T A D O *

* *

* CONSISTÊNCIA VÁLIDA SOMENTE PARA EFEITO DE TESTE *

********************************************************************

 

 

****************************************************************************************

* QUANT.REGS.ARQ.:

9

QUANT.REGS.CONSIST.:

4

QUANT.REGS.INCONSIST.:

5 *

* VALOR TOTAL :

121.492,70

VALOR CONSISTENTE :

90.347,45

VALOR INCONSISTENTE :

31.145,25 *

****************************************************************************************

 

c) Relatórios de Crítica de Arquivos (Rejeitados naValidação de Integridade)

****************************************************************************************

* SAFT-DHD700

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - CAT/DI

PAG. 1 *

*

VALIDAÇÃO DA ARRECADAÇÃO EM CÓDIGO DE BARRAS DE " G N R E "

SEQ. 1 *

* PRODESP

RELATÓRIO DE INCONSISTÊNCIA DO ARQUIVO "G"

*

* BANCO: 999 - BANCO XXXXXXXXXXXXXXXX

N.ARQUIVO: 000007

GRAVAÇÃO: 06/03/2002

EMISSÃO: 29/03/2002 *

****************************************************************************************

 

 

****************************************************************************************

*

 

*

*

A R Q U I V O ""R E J E I T A D O"" N A V A L I D A Ç Ã O D E I N T E G R I D A D E

*

*

 

*

*

MENSAGEM DE ERRO: DHD972 -

QUANT. DO TRAILLER (POS. 02/07) = 000008

DIFERE DA CALCULADA = 00000009

*

*

 

*

****************************************************************************************

X - Arquivo de Registros Criticados Anômalos:

a) Características do Arquivo

Meio Magnético

Disquete

Tamanho do Registro

220 Bytes

Face da Gravação

Dupla

Densidade de Gravação

Dupla

Tamanho do Disquete

3 1/2"

Formatação

Compatível com o MS-DOS

Formato do Arquivo

TXT

Organização

Seqüencial

Padrão do Equipamento

IBM-PC

Nome do Arquivo (DSNAME)

GNRE.FAZENDA.BANCO999, onde 999 = Cód. Banco

Será colocada, obrigatoriamente, etiqueta externa em cada disquete, conforme modelo abaixo :

G N R E INCONSISTENTE

Remetente

SEFAZ - SP

Arquivo

GNRE.FAZENDA.BANCO999

Para

Cód. Banco : 999

Referente

Número do Arquivo : SSSSSS

Data de Geração : DD/MM/AAAA

b) Layout dos Registros Anômalos

NOME DO CAMPO

POSIÇÃO

DE ATÉ

FORMATO

(Tamanho)

ORIGEM DAS INFORMAÇÕES

Código do Banco

001-003

9(003)

Arquivo G - Registro Header - pos. 43/45

Número Seqüencial do Arquivo (NSA)

004-009

9(006)

Arquivo G - Registro Header - pos. 74/79

Data da Geração do Arquivo

010-017

9(008)

Arquivo G - Registro Header - pos. 66/73

Número Seqüencial do Registro (NSR)

018-025

9(008)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 101/108

Código da Agência

026-030

9(005)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 109/116 (Agência Arrecadadora)

Código de Erro

031-032

9(002)

00 (zero) = Código da Agência consistente ou

Código do Erro encontrado no Código da Agência (ver tabela - alínea "c")

Data do pagamento (arrecadação)

033-040

9(008)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 22/29

Código de Erro

041-042

9(002)

00 (zero) = Data do pagamento consistente ou

Código do Erro encontrado na Data do pagamento (ver tabela - alínea "c")

Data do repasse

043-050

9(008)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 30/37

Código de Erro

051-052

9(002)

00 (zero) = Data do repasse consistente ou

     

Código do Erro encontrado na Data do repasse (ver tabela - alínea "c")

Identificação do Produto

053-053

9(001)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 38

Código de Erro

054-055

9(002)

00 (zero) = Identificação do Produto consistente ou

Código do Erro encontrado na Identificação do Produto (ver tabela - alínea "c")

Identificação do Segmento

056-056

9(001)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 39

Código de Erro

057-058

9(002)

00 (zero) = Identificação do Segmento consistente ou

Código do Erro encontrado na Identificação do Segmento (ver tabela - alínea "c")

Identificação do Valor Real

059-059

9(001)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 40

Código de Erro

060-061

9(002)

00 (zero) = Identificação do Valor Real consistente ou

Código do Erro encontrado na Identificação do Valor Real (ver tabela - alínea "c")

Dígito de Auto-conferência (DAC)

062-062

9(001)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 41

Código de Erro

063-064

9(002)

00 (zero) = Dígito de Auto-conferência consistente ou

Código do Erro encontrado no Dígito de Auto-conferência (ver tabela - alínea "c")

Valor Total Arrecadado

065-075 9

(09)v99

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 42/52

Código de Erro

076-077

9(002)

00 (zero) = Valor Total Arrecadado consistente ou

Código do Erro encontrado no Valor Total Arrecadado (ver tabela - alínea "c")

Identificação da Empresa/Órgão

078-081

9(004)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 53/56

Código de Erro

082-083

9(002)

00 (zero) = Identificação da Empresa/Órgão consistente ou

Código do Erro encontrado na Identif. da Empresa/Órgão (ver tabela - alínea "c")

Código da Receita

084-085

9(002)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 57/58

Código de Erro

086-087

9(002)

00 (zero) = Código da Receita consistente ou

Código do Erro encontrado no Código da Receita (ver tabela - alínea "c")

Tipo (Identificação do Contribuinte)

088-088

9(001)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 59

Código de Erro

089-090

9(002)

00 (zero) = Tipo (Identificação do Contribuinte) consistente ou

 

Código do Erro encontrado no Tipo (Identif. do Contribuinte) (ver tabela - alínea "c")

Identificação do Contribuinte (CNPJ ou CPF)

091-104

9(014)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 60/71 ou pos. 60/72 (depende do código da receita)

Obs.: Este campo sempre conterá o DV, informado ou calculado.

Código de Erro

105-106

9(002)

00 (zero) = Identificação do Contribuinte consistente ou

Código do Erro encontrado na Identificação do Contribuinte (ver tabela - alínea "c")

Número da DI ou Número da DSI

107-119

9(013)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 72/80

Código de Erro

120-121

9(002)

00 (zero) = Nº da DI ou no Nº da DSI consistente ou

Código do Erro encontrado no Nº da DI ou no Nº da DSI (ver tabela - alínea "c")

Referência

122-127

9(006)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 74/79

Código de Erro

128-129

9(002)

00 (zero) = Referência consistente ou

Código do Erro encontrado na Referência (ver tabela - alínea "c")

Filler

130-134

X(005)

Campo não utilizado

Número do AIIM

135-147

9(013)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 72/80

Código de Erro

148-149

9(002)

00 (zero) = Número do AIIM consistente ou

Código do Erro encontrado no Número do AIIM (ver tabela - alínea "c")

Versão do Programa

150-150

9(001)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 81

Código de Erro

151-152

9(002)

00 (zero) = Versão do Programa consistente ou

Código do Erro encontrado na Versão do Programa (ver tabela - alínea "c")

Valor Autenticado (pago)

153-164

9(10)v99

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 82/93

Código de Erro

165-166

9(002)

00 (zero) = Valor Autenticado consistente ou

Código do Erro encontrado no Valor Autenticado (ver tabela - alínea "c")

Forma de Captação

167-167

9(001)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 117

Código de Erro

168-169

9(002)

00 (zero) = Forma de Captação consistente ou

Código do Erro encontrado na Forma de Captação (ver tabela - alínea "c")

Data do Processamento

170-177

9(008)

Formato: AAAAMMDD - Data do processamento do arquivo pela SEFAZ

Tipo de Arquivo

178-179

9(002)

01 = Meio físico - Produção

02 = Transmissão - Produção

03 = Meio físico - Teste

04 = Transmissão- Teste

Nº Autenticação Caixa ou Código da Transação

180-202

X(023)

Arquivo G - Registro Detalhe - pos. 118/140

Código de Erro

203-204

9(002)

00 (zero) = Nº Autenticação Caixa ou Código da Transação consistente ou

Código do Erro encontrado no Nº Autenticação Caixa (ver tabela - alínea "c")

Filler

205-248

X(044)

Reservado para o futuro

Versão do layout

249-250

9(002)

Versão do layout dos registros anômalos (inicialmente = 01)

c) Códigos de Erro

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

01

Conteúdo não previsto

02

Não consta na Tabela / Cadastro

03

Dígito de controle não confere

04

Data inválida

05

Não credenciado (a)

XI - Relação de Remessas Faltantes:

A Secretaria da Fazenda emitirá o relatório SAFT - DHD725 abaixo, sempre que detectar falha na seqüência do número de arquivos e o Banco deverá providenciar a regularização da pendência.

****************************************************************************************

*

*

* SAFT-DHD725

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - CAT / DI

PAG. 1 *

*

*

*

RELAÇÃO DE ARQUIVOS FALTANTES (GNRE/CÓD.BARRAS)

SEQ. 1*

*

*

* PRODESP

BANCO: 999 - BANCO XXXXXXXXXXXXXXX

EMISSÃO: 27/03/2002*

*

*

****************************************************************************************

 

 

N Ã O A C U S A M O S O R E C E B I M E N T O ( O U A C E I T E ) D O ( S ) S E G U I N T E ( S ) A R Q U I V O ( S ) :

0 0 0 0 0 6

0 0 0 0 0 9

0 0 0 0 1 3

0 0 0 0 2 2

0 0 0 0 9 5

0 0 0 1 1

0 0 0 0 2 0 5