AFISCOM

Comunicado CAT 76, de 09-10-95

(DOE de 11-10-95)

Informa sobre o pagamento de Taxas, Custas, Emolumentos ou Contribuições.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados por todos os órgãos do Estado que ofereçam à comunidade atos ou serviços pelos quais seja devido o pagamento de Taxas, Custas, Emolumentos ou Contribuições, considrando o que consta nos artigos 8º e 9º da Portaria CAT-27, de 16-3-95, e a dificuldade dos contribuintes no preenchimento da Guia da Arrecadação Estadual - Demais Receitas GARE-DR, informa:

1. Para o pagamento de Taxas, Multas, Emolumentos e Contribuições, a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, deverá ser preenchida em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

1.1- uma via original - Secretaria da Fazenda;

1.2- uma via carbonada - para enterga ao órgão expedidor do ato ou prestação de serviço ou para juntada à petição inicial ou aos autos judiciais;

1.3- uma via carbonada - contribuinte.

2. A GARE-DR deverá conter no mínimo as seguintes informações:

a) no campo 02: a data do vencimento;

b) no campo 03: o número do código de receita, conforme segue:

b.1) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabelas "A", "B" e "C".

b.1.1) Atos de Serviços Diversos, constantes da Tabela "A", código 167-3;

b.1.2) Atos decorrentes do Poder de Polícia, constantes da Tabela "B", código 426-1;

b.1.3) Serviços de Trânsito, constantes da Tabela "C", código 335-9;

b.2) Taxa judiciária, pertencente ao Estado, referente aos atos judiciais, código 230-6;

b.3) Custas pertencentes ao Estado, referentes aos atos extrajudiciais, código 244-6;

b.4) Contribuições à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, código 304-9;

b.5) Contribuições à Carteira de Previdência das serventias não Oficializadas, código 318-9;

b.6) Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código 370-0;

c) no campo 5: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

d) no campo 9: o valor da Taxa, ou da Custa, ou dos Emolumentos ou da Contribuição;

e) no campo 14: o valor total;

f) no campo 15: o endereço do contribuinte ou interessado;

g) no campo 16: o endereço do contribuinte ou interessado;

h) no campo 17: o número do telefone do contribuinte ou interessado;

i) no campo 18: indicar se se trata de Taxa, Custa, Emolumento ou Contribuição;

j) no campo 20: indicar o número da placa do veículo. somente quando se tratar de Taxa de Serviço de Trânsito, relacionada com o veículo, como por exemplo: Licenciamento;

l) no campo 21: identificar a operação à qual se destina o pagamento do tributo ou receita.

3. Os órgãos responsáveis pela prestação de serviços à comunidade e que para tal devam exigir comprovante de Pagamento de Taxa, Custa, Emolumento ou Contribuição deverão proceder da seguinte forma:

3.1 exigir do contribuinte ou interessado a apresentação das vias a que se referem os subitens 1.2 e 1.3;

3.1 reter uma via para juntada no prontuário;

3.3 inutilizar uma via , que deverá ser devolvida ao contribuinte ou interessado, com os seguintes dizeres Produziu Efeito. (publicado novamente por ter saído com incorreções).