O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, que deu nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21.2.89, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, aprovado pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado
de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação.
Artigo 2º - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, será preenchida pelo contribuinte, sem emendas ou rasuras, na seguinte forma:
I - Campo 1 - código 26-4;
II - Campo 2 - código de receita (constante do verso da GNRE);
III - Campo 3 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
IV - Campo 4 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, número do pedido de parcelamento, número da inscrição na dívida ativa ou número da declaração de importação;
V - Campo 5- mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número de parcela quando se tratar de parcelamento;
VI - Campo 6 - valor nominal histórico do tributo;
VII - Campo 7 - valor da atualização monetária;
VIII- Campo 8 - valor dos juros de mora;
IX - Campo 9 - valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
X - Campo 10 - soma dos valores indicados nos campos 6 a 9;
XI- Campo 11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
XII -Campo 12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
XIII - Campo 13 - São Paulo - SP;
XIV- Campo 14 - data de vencimento do tributo;
XV - Campo 15 - número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVI - Campo 16 - nome, firma ou razão social do contribuinte;
XVII- Campo 17 - número da inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC", fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
XIII - Campo 18 - logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
XIX - Campo 19 - município do contribuinte;
XX - Campo 20 - sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
XXI - Campo 21 - Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXII - Campo 22 - número do telefone do contribuinte;
XXIII - Campo 23 - demais informações que se tornarem necessárias;
XXIV - Campo 24 - espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXV - Campo 25 - espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º - a GNRE obedecerá as seguintes especificações gráficas:
1 - medidas:
105mm de altura por 210mm de largura, quando impressa em formulário plano;
102mm de altura por 240mm de largura, quando impressa em formulário contínuo;
2 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;
§ 2º - a GNRE traz impresso no verso instruções para o preenchimento e as seguintes tabelas, contendo:
1 - códigos da Unidade da Federação:
01-9 Acre 12-4 Maranhão 20-5 Rio Grande do Norte
02-7 Alagoas 13-2 Mato Grosso 21-3 Rio Grande do Sul
03-5 Amapá 28-0 Mato Grosso do Sul 22-1 Rio de Janeiro
04-3 Amazonas 14-0 Minas Gerais 23-0 Rondônia
05-1 Bahia 15-9 Pará 24-8 Roraima
06-0 Ceará 16-7 Paraíba 25-6 Santa Catarina
07-8 Distrito Federal 17-5 Paraná 26-4 São Paulo
08-6 Espírito Santo 18-3 Pernambuco 27-2 Sergipe
10-8 Goiás 19-1 Piauí 29-9 Tocantins
2 - códigos de receita
RECEITA CÓDIGO RECEITA CÓDIGO
ICMS COMUNICAÇÃO 10001-3 ICMS AUTUAÇÃO FISCAL 10006-4
ICMS ENERGIA ELÉTRICA 10002-1 ICMS PARCELAMENTO 10007-2
ICMS TRANSPORTE 10003-0 ICMS DÍVIDA ATIVA 15001-0
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 10004-8 MULTA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 50001-1
ICMS IMPORTAÇÃO 10005-6 TAXA 60001-6
§ 3º - a GNRE será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo- CINEF;
2 - 2ª via - contribuinte.
3 - 3ª via - fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou fisco do Estado de São Paulo, no caso do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º - As empresas interessadas em confeccionar e comercializar a GNRE poderão fazê -lo, desde que atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo e que indiquem no rodapé do formulário o que segue:
1 - sua razão social;
2 - seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF;
3 - a expressão "Ajuste SINIEF-11/97".
§ 6º - Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste artigo.
Artigo 3º - a Secretaria da Fazenda poderá autorizar outros recolhimentos por meio de GNRE.
Artigo 4º - o modelo de documento, ora substituído, poderá ser utilizado até 31 de março de 1998.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.