Decreto nº 63.785, DE 08-11-18 – DOE 09-11-18

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 01 de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IX ao “caput”:
“IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º.”;
II - o § 3º:
“§ 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte:
1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:
a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado;
2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:
a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;
b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;
c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;
3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:
a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;
b) cronograma de utilização do crédito acumulado;
c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2;
d) montante da transferência;
e) obrigações acessórias;
f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;
g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem
a se estabelecer neste Estado.”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2018
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta amplia as hipóteses de transferência de crédito do ICMS, beneficiando a indústria de ferramentaria deste Estado, ao viabilizar a aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.