Informa sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS.
O Diretor Executivo da Administração Tributária, considerando que nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do artigo 7º da Portaria CAT 53/96, a transferência de crédito acumulado do ICMS deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal, a qual deve ser visada pelos pelos Postos Fiscais das áreas do emitente e do destinatário, sendo esses vistos requisitos essenciais para o lançamento do crédito;considerando terem sido apurados casos em que tais transferências foram feitas mediante Notas Fiscais inidôneas, contendo falso visto do Posto Fiscal, recomenda aos contribuintes em geral que, antes de aceitarem qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, notadamente de empresas que lhe sejam pouco conhecidas, certifiquem-se previamente da idoneidade da empresa e da existência do crédito acumulado junto ao Posto Fiscal respectivo e, uma vez de posse da 1ª e 4ª vias da nota fiscal visadas pelo Posto Fiscal da área do emitente, compareçam ao Posto Fiscal de sua área para entrega da 4ª via e obtenção do segundo visto na 1ª ocasião em que essa repartição terá condições de conferir a autenticidade do primeiro visto.