Convênio ICM 21

(DOU de 02.07.87)

Ratificação Nacional: DOU de 20.07.87.

Dá nova redação à Cláusula quarta do Convênio AE-07/71, que dispõe sobre a tranferência de crédito fiscal entre empresas interdependentes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Convênio AE-07/71, de 05 de maio de 1971, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quarta - A tranferência de crédito prevista na Cláusula primeira poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do fisco.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Cláusula, considerar-se-á interdependente duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01/08/87.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987