Decreto nº 57.609, DE 12-12-11 – DOE 13-12-11

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 102 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os §§ 7º e 8º ao artigo 70:
“§ 7º - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples de que trata o “caput”, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicandose, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592.
§ 8º - A compensação de que trata o § 7º não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.” (NR);

II - o inciso VIII ao artigo 73:
“VIII - para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 506-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, objetivando o aperfeiçoamento da legislação, conforme segue:
a) o inciso I do artigo 1º da minuta acrescenta os §§ 7º e 8º ao artigo 70, para assegurar ao contribuinte o direito de compensar os créditos simples do imposto, decorrentes da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, com os débitos fiscais do mesmo imposto;
b) o inciso II do artigo 1º da minuta acrescenta o inciso VIII ao artigo 73, para permitir, aos estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool, a transferência de crédito acumulado do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas de que façam parte.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.