Decreto nº 56.101, de 18-08-10 - DOE 19-08-10

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com seguinte redação:

I -
a alínea “d” ao inciso III do artigo 73:
“d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;” (NR).

II -
o § 2º ao artigo 78:
“§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso”.(NR).

Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Ofício GS/CAT Nº 156/2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, como segue:
1 - O inciso I do artigo 1º acrescenta a alínea “d” ao inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS para permitir aos estabelecimentos industriais na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, transferir o crédito do acumulado apropriado para fornecedores de mercadorias ou material de embalagem;
2 - O inciso II do artigo 1º acrescenta a alínea o § 2º ao artigo 78 do Regulamento do ICMS para permitir aos estabelecimentos importadores que realizarem importações com o desembarque e o desembaraço aduaneiro de em território paulista compensar com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso;
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.