PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 13-9-96 - DOU 20-9-96

Dispõe sobre exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, que tratam da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematrográfico e "silde"e com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, respctivamente.

Os Estados do Alagoas, Amazonas, Ceára, Mato Grosso do Sul, Pará, Paríba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS no dia 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte;

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina exclúido dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85 de 25 de junho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Souza; Amazonas José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan: Ceára - Ednilton Gomes Soares: Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha: Pará - Paulo Fernandi Machado p/ Jorge alex Nunes Athias: Paraíba - José Soares Nuto: José da Cruz Lima Jr. p/ HenriqueAccioly Campos: Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha: Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira: Santa Catarina - Oscar Falk: São Paulo - Yoshiaki Nakano.

















PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 13-9-96 - DOU 20-9-96

Dispõe sobre exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, que tratam da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, , aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e pilha e baterias elétricas, respectivamente.

Os Estados do Alagoas, Amazonas, Ceára, Mato Grosso do Sul, Pará, Paríba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS no dia 13 de setembro de 1996, considerando o disposto np parágrafo único do artigo 25 do aneo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte;

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina exclúido dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85 de 25 de junho de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Souza; Amazonas José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan: Ceára - Ednilton Gomes Soares: Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha: Pará - Paulo Fernandi Machado p/ Jorge alex Nunes Athias: Paraíba - José Soares Nuto: José da Cruz Lima Jr. p/ HenriqueAccioly Campos: Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha: Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira: Santa Catarina - Oscar Falk: São Paulo - Yoshiaki Nakano.

















PROTOCOLO ICMS Nº 22, DE 13-9-96 - DOU 20-9-96

Dispõe sobre exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM 22/85, que trata da substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina exclúido do Protocolo ICM 22/85, de 15 de agosto de 1985.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha: Santa Catarina - Oscar Falk