PROTOCOLO ICMS 52, DE 29-05-12 – DOU 31-05-12

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, em Brasília, no dia 29 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
"§ 5º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.".

Cláusula segunda - A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 17/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira - As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira.".

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.