Portaria CAT-70, de 27-03-09 - DOE 28-03-09

Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a disciplina relativa à suspensão e cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em decorrência da inatividade presumida, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006:

I -
o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - Será presumida a inatividade de estabelecimento na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) (RICMS, art. 31, I e § 1º, 2).” (NR);

II -
os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 5º:
“§ 2º - A Diretoria de Informações:
1 - encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de suspensão da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições suspensas;
2 - divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de “Informações” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição suspensa, a qual poderá ser consultada por inscrição estadual - IE ou por CNPJ do contribuinte.
§ 3º - A listagem completa das inscrições suspensas, a que se refere o item 2 do § 2º, conterá no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
§ 4º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.” (NR);

III -
o artigo 8º:
“Artigo 8º - A Diretoria de Informações, em relação aos estabelecimentos que tiveram sua situação cadastral enquadrada como “SUSPENSA” nos termos do artigo 5° e que não regularizaram sua situação no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo:
I - encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado ato de cassação da eficácia das inscrições dos estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições cassadas;
II - divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento do ICMS, no módulo de “Informações” do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição cassada e alterada a situação cadastral para “INAPTA”, a qual poderá ser consultada por inscrição estadual - IE ou por CNPJ do contribuinte.
Parágrafo único - a listagem completa das inscrições cassadas, a que se refere o artigo II, conterá no mínimo:
1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
6 - data em que foi publicado o ato de suspensão.” (NR).

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.