Portaria CAT-64, de 31-05-10 - DOE 01-06-10
Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nas Leis 12.540, de 19
de janeiro de 2007, e 13.600, de 25 de agosto de 2009, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006:
I - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A eficácia da inscrição será cassada (RICMS art.31):
I - nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do RICMS, observado o procedimento disposto no Capítulo II;
II - na hipótese de inatividade presumida, prevista no item 2 do § 1º do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo previsto no artigo 5º, § 4º;
III - na hipótese de inatividade constatada pelo Fisco, prevista no item 1 do § 1º do artigo 31 do RICMS, observado o disposto nos artigos 11 a 13, exceto nas hipóteses previstas no item 1 do parágrafo único do artigo 3º.
Parágrafo único - a eficácia da inscrição poderá ser cassada, ainda, nos termos dos artigos 24-A e 36-A, na ocorrência de ilícito não compreendido nas hipóteses referidas no inciso I do caput, desde que haja expressa previsão legal (RICMS art. 31-A)." (NR);
II - item 1 do parágrafo único do artigo 41:
"1 - as exigências fiscais serão reclamadas da pessoa física ou da pessoa jurídica que, mesmo sem habitualidade, administrem ou sejam sócias de fato da empresa; " (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao artigo 3º:
"Parágrafo único - Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição:
1 - quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 39;
2 - enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento;
3 - nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso." (NR);
II - o item 3 ao § 2º do artigo 5º:
"3 - transmitirá comunicação eletrônica para o contribuinte cujo estabelecimento teve a inscrição suspensa, desde que o contribuinte esteja previamente credenciado nos termos do artigo 3º da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009." (NR);
III - o inciso III ao "caput" do artigo 8º:
"III - transmitirá comunicação eletrônica para o contribuinte cujo estabelecimento teve a inscrição cassada, desde que o contribuinte esteja previamente credenciado nos termos do artigo 3º da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009." (NR);
IV - os §§ 4º e 5º ao artigo 11:
"§ 4º - O estabelecimento será considerado inativo a partir da data em que for constatado o efetivo encerramento de sua atividade, prevalecendo, para tal fim, a mais antiga das seguintes datas:
1 - a de desocupação do imóvel onde instalado o estabelecimento;
2 - a de emissão do último documento fiscal de saída, na hipótese de este ser encontrado;
3 - caso não se identifique a data da emissão do último documento fiscal:
a) o último dia do mês em relação ao qual tiver sido apresentada Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com registro de movimento de operações ou prestações;
b) a data de início declarado de atividade do estabelecimento, caso o contribuinte não tenha apresentado nenhuma Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou a tenha entregue sem movimento de operações ou prestações.
§ 5º - A constatação da inatividade pelo Fisco, nos termos deste artigo, prevalecerá em relação à cassação decorrente de inatividade presumida, processada anteriormente." (NR);
V - artigo 24-A:
"Artigo 24-A - o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) também será iniciado em relação a contribuinte envolvido na prática de crime ou contravenção penal que, embora sem repercussão direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência suficiente a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual (RICMS, art. 31-A).
§ 1º - na hipótese deste artigo, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) somente será instaurado, nos termos do artigo 36-A, após (RICMS, art. 31-A):
1 - o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial condenatória;
2 - a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, se for o caso, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual os seguintes ilícitos:
1 - venda de bebidas alcoólicas a menores de idade por bares, hotéis, restaurantes e similares (Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007);
2 - comercialização de drogas ou consentimento à comercialização de drogas nos estabelecimentos de bares, hotéis, restaurantes e similares (Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007);
3 - venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras por estabelecimentos comerciais ou industriais (Lei 13.600, de 25 de agosto de 2009).
§ 3º - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (art. 4º da Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007):
1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade." (NR);
VII - a Subseção IX à Seção II do Capítulo II, composta pelo artigo 36-A:
"SUBSEÇÃO IX - DA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO SEM REPERCUSSÃO DIRETA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO
Artigo 36-A - Tratando-se de apuração da ocorrência dos ilícitos indicados no artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, art. 31-A):
I - cópia de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte, na condição de sócio ou administrador da sociedade empresarial, por crime ou contravenção penal indicados no § 2º do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente;
II - cópia das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a prática do crime ou contravenção penal está associada ao estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único - o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será iniciado a partir de comunicação ao Fisco, por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas nos ilícitos indicados no § 2º do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente." (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o inciso V do artigo 3º da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.