Lei nº 13.600, de 25-08-09 - DOE. 26-08-2009
Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no Estado e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais que venderem ou utilizarem madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras terão imediatamente cancelados seus cadastros como pessoa jurídica pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.