Portaria CAT-93, de 13-09-13 – DOE 14-09-13

Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006:
I - o inciso III do artigo 3º:
“III - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos dos artigos 4º e 4º-A;”(NR);
II - do artigo 5º:
a) o “caput”:

“Artigo 5º - A Diretoria de Informações verificará mensalmente o Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de identificar aqueles que se enquadrem na situação de inatividade presumida nos termos dos artigos 4º e 4º-A.” (NR);
b) o § 4º:
“§ 4º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, mediante apresentação das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs, se for o caso, e de outras declarações, inclusive as exigidas dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, quando cabíveis, relativas a todos os períodos em que forem constatadas omissões na entrega desses documentos, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.” (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, com a seguinte redação:
“Artigo 4º-A - Na hipótese de estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações:
I - recolhimento do ICMS, quando devido ao Estado de São Paulo, nos últimos seis meses, por meio de:
a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
b) Guia de Arrecadação Estadual, se for o caso;
II - apresentação de:
a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Decla- ração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, se for o caso, nos últimos dois exercícios, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos últimos seis meses, se for o caso, conforme disciplina pertinente;
III - transmissão:
a) dos arquivos mensais do Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, nos últimos seis meses;
b) quando for o caso, dos arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas e ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF, nos últimos seis meses.
§ 1º - A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da inscrição estadual dar-se-á a partir do último dia do mês mais recente dentre os seguintes:
1 - mês de referência do ICMS recolhido por meio de:
a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
b) Guia de Arrecadação Estadual;
2 - último mês para o qual houve transmissão de:
a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;
b) Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;
d) Declaração do Simples Paulista - DS;
e) Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSN-SP;
f) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA;
g) arquivo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF.
§ 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se, também, o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 4º.” (NR).

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-146/11, de 5 de outubro de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.