Decreto nº 57.524, DE 18-11-11 – DOE 19-11-11
Regulamenta a Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, que proíbe, no Estado de São Paulo, a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto disciplina a Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, que proíbe, no Estado de São Paulo, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 2º - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, compreende a adoção das seguintes medidas por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos:
I - afixar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, em tamanho, locais e quantidade que lhes garantam ampla visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento, com expressa referência à Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como aos meios de recebimento de denúncias de que trata o artigo 7º deste decreto, em conformidade com o modelo anexo ao presente diploma regulamentar;
II - utilizar mecanismos que assegurem o cumprimento integral da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, no espaço físico em que ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, admitindo-se, dentre outros, os seguintes:
a) identificação dos menores de 18 (dezoito) anos mediante pulseira ou outro meio que possibilite distingui-los inequivocamente dos demais consumidores;
b) manutenção de cadastro contendo, no mínimo, o nome completo, a data de nascimento e o número do documento oficial de identidade dos menores de 18 (dezoito) anos que ingressarem no estabelecimento;
III - advertir expressamente os frequentadores do estabelecimento dos deveres e proibições previstos na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, bem como das consequências advindas do seu descumprimento;
IV - solicitar o auxílio da Polícia Militar quando este se mostrar necessário ao efetivo cumprimento da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, em especial para a retirada do consumidor ou frequentador que não atender às advertências a que alude o inciso III deste artigo.
Artigo 3º - Os estabelecimentos que operem no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, deverão dispor as bebidas alcoólicas em locais ou estandes específicos, distintos dos que contenham outros produtos, afixando nos respectivos espaços o aviso a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, na forma e quantidade que possibilitem a sua pronta visualização.
Artigo 4º - Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, assim como seus empregados ou prepostos, deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica, abstendo-se de fornecer ou vender o produto em caso de recusa.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se documentos oficiais de identidade:
1. os emitidos pelos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal ou pelo Departamento da Polícia Federal;
2. a Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
3. a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
4. o passaporte;
5. o documento de identidade profissional;
6. qualquer outro documento público com foto que permita a inequívoca identificação do interessado.
Artigo 5º - A Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, adotará as providências necessárias à realização de campanhas de cunho educativo, em meios de comunicação como jornais, revistas, rádio e televisão, para o amplo conhecimento da população acerca dos deveres, proibições e sanções constantes da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.
Artigo 6º - O cumprimento da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições e de forma coordenada, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pela Secretaria da Saúde, esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, com o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.
§ 1º - O PROCON/SP poderá celebrar convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação da fiscalização de que trata o “caput”, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2º - A constatação de infração à Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e às normas deste decreto, registrada pela Polícia Militar, autoriza a instauração de procedimento administrativo sancionatório pelos órgãos indicados no “caput” deste artigo, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 18 deste decreto.
Artigo 7º - A Secretaria da Saúde disponibilizará meios específicos, tais como linha telefônica e sítio eletrônico, para o recebimento de denúncias de descumprimento ao disposto na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e neste decreto, com vista à instauração do respectivo procedimento administrativo sancionatório.
Artigo 8º - Compete aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, assim como a seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, ante solicitação desta, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Parágrafo único - A comprovação da idade se dará mediante apresentação de qualquer dos documentos relacionados no parágrafo único do artigo 4º deste decreto.
Artigo 9º - As infrações às normas da Lei nº 14.592, de 19 de outubro 2011, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas:
I - multa;
II - interdição;
III - cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 10 - A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s para cada infração cometida, sendo aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I - para as infrações de natureza leve:
a) 100 (cem) UFESP’s, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) UFESP’s, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s;
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFESP’s, para o fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s;
II - para as infrações de natureza média:
a) 150 (cento e cinquenta) UFESP’s, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESP’s, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s;
c) 2.000 (duas mil) UFESP’s, para o fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s;
III - para as infrações de natureza grave:
a) 200 (duzentas) UFESP’s, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) UFESP’s, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s;
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP’s, para o fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP’s.
Artigo 11 - São consideradas de natureza leve as seguintes infrações:
I - deixar de afixar o aviso de proibição de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;
II - afixar o aviso de proibição:
a) em desacordo com o modelo anexo a este decreto.
b) em número insuficiente ou em locais que não possibilitem sua plena visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento;
c) em desacordo com o disposto no artigo 3º deste decreto, no caso de estabelecimentos que operem no sistema de autosserviço.
Artigo 12 - São consideradas de natureza média as seguintes infrações:
I - deixar de utilizar os mecanismos a que alude o inciso II do artigo 2º deste decreto;
II - dispor bebidas alcoólicas, no caso de estabelecimento que opere no sistema de autosserviço, em desacordo com o disposto no artigo 3º deste decreto.
Artigo 13 - São consideradas de natureza grave as seguintes infrações:
I - vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente,
a menor de 18 (dezoito) anos de idade;
II - fornecer bebida alcoólica a quem não portar documento oficial de identidade ou se recusar a exibi-lo para comprovar a sua maioridade;
III - omitir-se no dever de:
a) zelar para que não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos nas dependências do estabelecimento comercial;
b) comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas dependências do estabelecimento comercial.
Artigo 14 - Para fins de gradação da multa prevista no artigo 4º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e no artigo 10 deste decreto deverão ser observados os seguintes critérios:
I - será considerado optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o estabelecimento que apresentar documento referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com o comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado;
II - a receita bruta anual será apurada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual;
b) declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;
c) demonstrativo de resultado do exercício – DRE publicado;
d) declaração de Imposto de Renda com certificação da Receita Federal (recibo).
§ 1º - A receita a ser considerada será a do estabelecimento em que ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que as suas receitas também serão computadas.
§ 2º - A apresentação dos documentos referidos no inciso II deste artigo se dará na oportunidade do oferecimento da defesa, no âmbito de procedimento administrativo sancionatório, facultando-se à autoridade administrativa estimar a receita bruta anual, hipótese em que o autuado poderá impugnar a estimativa, mediante a apresentação dos aludidos documentos até a decisão final que homologar o auto de infração.
Artigo 15 - A sanção de interdição, a ser fixada no prazo máximo 30 (trinta) dias, será imposta ao fornecedor que reincidir na prática das infrações de natureza grave, previstas nos artigos 1° e 2°, inciso III e §§ 3° e 4°, da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.
Artigo 16 - A cassação da eficácia da inscrição do fornecedor no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será imposta pela Secretaria da Fazenda nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento da sanção de interdição a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;
II - prática, uma vez cessada a interdição de que trata o inciso I deste artigo, da infração prevista no “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.
Parágrafo único - Caberá ao PROCON/SP ou à Secretaria da Saúde, esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, conforme o caso, expedir ofício à Secretaria da Fazenda, acompanhado de cópia do procedimento administrativo sancionatório, com vista à instauração do processo de cassação da eficácia de inscrição.
Artigo 17 - Considera-se reincidência a prática de infração a quaisquer das disposições da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, desde que posterior à aplicação de penalidade administrativa, com fundamento nesse mesmo diploma legal, mediante decisão definitiva.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não será considerada a penalidade administrativa anterior se, entre a data da respectiva decisão definitiva e a da infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 18 - Constatada infração à Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, será lavrado o Auto de Infração pela autoridade fiscalizadora, instaurando-se o respectivo procedimento administrativo sancionatório.
Artigo 19 - Os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Saúde, mediante resolução conjunta, poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.