LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. nº: 51.633/07, efeitos a partir de 01/02/07

Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72).

Legislação de apóio:
Ver Portarias CAT 124/09 e 43/07
Ver Comunicado CAT 42/08

§ 1º -
O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 2º -
Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.