LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO
Artigo 483 - A utilização do regime especial pelos demais
estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação (Convênio AE-9/72, arts. 3º e 4º,
parágrafo único).
Legislação de apóio:
Consultar as Ports. CAT nºs 43/07 e 39/91
Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de
autoridade competente do fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados
à utilização do regime especial.