REVOGADA PELA PORTARIA CAT 27/15. EFEITOS A PARTIR DE 27-02-15:
Consultar as Port. CAT nº 132/08, 43/02, 44/97, 58/97,
106/97 e 39/98.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES.
Artigo 1º - Para o reconhecimento formal de imunidades e a concessão de isenções previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, e no artigo 2º da Lei Estadual nº 8.205, de 29 de dezembro de 1992, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, segundo o modelo 1 anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - processo;
II - 2ª via - arquivo - Posto Fiscal;
III - 3ª via - interessado.
§ 1º - O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos artigos 2º, 3º e 4º será apresentado, conforme o município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:
1 - na Capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias da Capital, de acordo com o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV;
2 - nas demais localidades, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o domicílio constante no CRLV.
§ 2°- Os dados constantes no requerimento, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no CRLV.
§ 3º - É facultada a apresentação de um único formulário para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado.
§ 4º - O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção de máquinas agrícolas e veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA, dispensada a apresentação de requerimento.
Artigo 2º - O reconhecimento de imunidade far-se-á mediante apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos, por cópia:
I - autarquias: estatuto e lei de criação;
II - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral; para suas fundações: estatuto;
III - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto, ata de constituição e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho;
IV - instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
b) estatuto ou contrato social;
c) livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas (termo de abertura de diário, razão ou outros);
d) balanço patrimonial
do último exercício;
e) declaração do imposto de renda do último exercício;
f) declaração sobre a não prestação de serviços unicamente a associados e contribuintes;
V- templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes.
Parágrafo único - Em relação aos incisos II, III, IV e V deverá, também, ser apresentada declaração sobre o uso efetivo do veículo nas finalidades essenciais da entidade.
Artigo 3º - A concessão da isenção condicionar-se-á à apresentação, conforme o caso, dos documentos a seguir enumerados:
I - embarcação de propriedade de pescador profissional: cópia do Título de Inscrição ou Registro no Tribunal Marítimo, que comprove tratar-se de propriedade de pessoa física e utilizada na atividade pesqueira;
II - veículos de Embaixadas, Representações Consulares, Embaixadores, Representantes Consulares e funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro, bem como cópia da identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça;
III - turistas estrangeiros:
a) cópia do documento comprobatório da condição de turista e comprovação de tratamento recíproco no país de origem;
b) cópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", ou documento de habilitação do condutor, equivalente;
c) cópia do documento fornecido pela Receita Federal, relativo ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - no caso de aquisição de veículo;
IV - proprietários de táxi:
a) cópia do documento comprobatório fornecido pelo órgão municipal competente de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
b) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
V - proprietários de embarcações, aeronaves e locomotivas utilizadas nos serviços de transporte público de passageiros e de cargas:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) cópia do documento fornecido pelo órgão competente que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros ou de cargas;
c) cópia do estatuto ou contrato social;
d) relação da frota cadastrada para exercer o transporte público, especificando as respectivas linhas e itinerários;
VI - proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros;
c) cópia do contrato de prestação de serviços que especifique a linha regular com o respectivo itinerário e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados;
VII - veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos:
a) cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado
às suas condições físicas;
c) cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução nº 734, de 3l de julho de 1989, do Conselho Nacional de Trânsito;
d) declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
§ 1º - Quando o transporte for efetuado por autônomo, proprietário de ônibus ou de embarcação, devidamente autorizado, deverá ser exigido apenas o documento constante das alíneas "b" dos incisos V e VI.
§ 2º - O benefício será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico, do motorista autônomo de táxi ou de ônibus, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa, desaparecimento do veículo ou alienação devidamente comprovada.
§ 3º - Na falta do documento exigido na alínea "c" do inciso VII, será exigido laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas.
Artigo 4º - Além dos documentos indicados nos artigos 2º e 3º, cada requerimento deve ser instruído com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Registro de Veículo (frente e verso), Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Parágrafo único - Em se tratando de veículo novo, serão exigidas cópias da nota fiscal relativa à sua aquisição e do requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.
Artigo 5º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos constantes nos requerimentos de que trata o artigo 1º.
§ 1º - Quando da decisão favorável ao requerente, a Seção de Julgamento emitirá a "Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", conforme modelo 2 anexo, em duas vias que terão a seguinte destinação:
1- 1ª via - contribuinte;
2- 2ª via - processo.
§ 2º - Fica dispensada a emissão da "Declaração de Imunidade/Isenção" de que trata o parágrafo anterior, nas hipóteses previstas no § 4° do artigo 1º.
§ 3º - A "Declaração de Imunidade/Isenção" prevalecerá enquanto subsistirem as razões para sua emissão nos termos dos artigos 2º e 3º.
Artigo 6º - A Seção de Julgamento cientificará o interessado de sua decisão, no próprio processo ou mediante notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e, em caso de devolução da correspondência pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Sendo deferido o pedido, a 1ª via da "Declaração de Imunidade/Isenção" substituirá a notificação.
Artigo 7º - O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de imunidade ou isenção, servindo-se de instrumento, conforme modelo 3 anexo, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues nos locais indicados no § 1° do artigo 1°.
Parágrafo Único - Somente após o atendimento do disposto no "caput" poderá o interessado solicitar nova concessão de isenção.
Artigo 8º - Verificado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou concessão de isenção, a decisão proferida pela Seção de Julgamento será revista e/ou cobrado o crédito tributário com os acréscimos legais.
Artigo 9º - As cópias de documentos previstas nesta portaria deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.
CAPÍTULO II - DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 10 - O requerimento de que trata o artigo 2° do Decreto n° 40.846, de 17 de maio de 1996, deverá ser apresentado conforme modelo 1 anexo.
Artigo 11 - Na hipótese de furto ou roubo, ocorrendo a localização do veículo em relação ao qual tenha sido solicitada e/ou concedida a dispensa do pagamento do imposto, o interessado deverá requerer a respectiva baixa, conforme modelo 3 anexo.
CAPÍTULO III - DO CÓDIGO DO IPVA
Artigo 12 - Fica criada a tabela de códigos do IPVA para fins de identificação dos modelos dos veículos nacionais e importados, a ser publicada e atualizada no mês de dezembro, por ocasião da divulgação da tabela de valores do IPVA.
Artigo 13 - O código do IPVA será formado com base nos dados constantes na Nota Fiscal, a qual deverá conter a descrição do produto, ou seja, marca, modelo, tipo, espécie, série, combustível e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, nos termos indicados no artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único - No caso de importação direta do exterior serão consideradas as informações constantes no documento de importação.
Artigo 14 - Relativamente aos veículos automotores nacionais e importados cujo código de registro DENATRAN contenha dígitos finais 99 (noventa e nove), o código do IPVA de que trata o artigo 12 será o constante da tabela de código do IPVA.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - Os requerimentos para expedição de segundas vias da "Declaração de Imunidade/Isenção" e do comprovante do recolhimento do imposto serão apresentados em 2 (duas) vias, juntamente com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e conterão as seguintes indicações:
I - qualificação completa do interessado;
II - dados identificativos do veículo;
III - município de licenciamento do veículo;
IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, Certificado de Matrícula e Nacionalidade ou Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações).
§ 1º- Em se tratando de segunda via de comprovante de recolhimento do IPVA, os requerimentos deverão conter, ainda:
1 - o exercício a que se refere;
2 - a indicação da parcela pretendida;
3 - o banco (nome, agência e número) onde se deu o recolhimento, bem como a respectiva data e valor recolhido.
§ 2º - Os requerimentos serão apresentados:
1 - nos locais indicados no § 1° do artigo 1°, quando se referirem à expedição de segunda via da "Declaração de Imunidade/Isenção";
2 - no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, na Capital, e no Posto Fiscal de vinculação do interessado, nas demais localidades, quando se referirem à expedição de segunda via do comprovante de recolhimento do imposto.
Artigo 16 - Os pedidos de retificação de guia de recolhimento de IPVA serão apresentados em uma via, conforme modelo 4 anexo, juntamente com os documentos nele previstos, bem como com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
§ 1º - Na via da Guia de Recolhimento do IPVA, apresentada pelo contribuinte para retificação, será aposto, a carimbo, a expressão: "RETIFICAÇÃO REQUERIDA EM _____/_____/_____",
juntamente com a identificação e assinatura do funcionário responsável pela recepção do pedido, a qual servirá como protocolo do requerente.
§ 2º - O pedido será encaminhado ao CINEF/SIEF para verificação e correção do sistema, sendo devolvido ao Posto Fiscal, para as devidas providências.
Artigo 17 - Em caso de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade, da concessão de isenção e da dispensa do pagamento do imposto, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do terceiro dia útil posterior ao do registro postal ou do quinto dia útil posterior ao da publicação no Diário Oficial do Estado, apresentar recurso, em duas vias, ao Delegado Regional Tributário ou, não o fazendo, deverá recolher o imposto devido, atualizado monetariamente, se for o caso, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais.
§ 1º - O recurso será apresentado nos mesmos locais referidos no § 1º do artigo 1º.
§ 2º - Os processos aguardarão o prazo de que trata o "caput" na Seção de Julgamento.
Artigo 18 - Improvido o recurso, o interessado deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho, ou do terceiro dia útil posterior ao do registro postal ou do quinto dia útil posterior ao da publicação no Diário Oficial do Estado, o imposto atualizado monetariamente, se for o caso, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais.
Artigo 19 - Não apresentado recurso, nem havendo o recolhimento do imposto, o processo será encaminhado para as providências fiscais cabíveis, na Capital, ao Posto Fiscal do IPVA e nas demais localidades, ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - Constatada a existência de bloqueio no cadastro de veículos, por ocasião da renovação do licenciamento do veículo, será exigida a apresentação da "Declaração de Imunidade/Isenção" ou do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 1º - Nos casos em que o reconhecimento da imunidade ou a concessão da isenção estiver pendente de julgamento, o requerimento de que trata o artigo 1° desta portaria, devidamente protocolado, servirá como instrumento hábil para fins de registro inicial ou renovação do licenciamento do veículo.
Artigo 21 - O documento comprobatório do recolhimento, quando necessário, poderá ser apreendido pelo Agente Fiscal de Rendas mediante lavratura de Auto de Apreensão de Documentos - AAD.
Artigo 22 - Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 39, de 7 de maio de 1996.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção que deixaram de ser formulados, na oportunidade, serão examinados de conformidade com as regras fixadas nesta portaria.
Artigo 2º - Os pedidos protocolados em data anterior à vigência da Portaria CAT-39, de 7 de maio de 1996 e desta portaria, que se encontram pendentes de decisão, serão examinados de conformidade com as regras fixadas na Portaria CAT-12, de 17 de março de 1988.