Portaria CAT-150, de 22-11-12 – DOE 23-11-12

Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 58/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-2014

Alteração dada pela Port. CAT nº: 175/12

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313- Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27% (cento e cinquenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado

Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de março de 2014, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2014.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Portaria CAT-155/09, de 7 de agosto de 2009, e a Portaria CAT-131/12, de 24 de setembro de 2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Redação dada pela Port. CAT
175/12, efeitos a partir de 01-01-2013:
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA- ST
1
Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 8421.21.00 42,11
1.1
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00 66,15
2
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 50,51
3
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 60,80
4
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 65,29
5
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 50,51
6
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 50,51
7
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 84.67 48,14
8
Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10 50,51
9
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90 50,51
10
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 50,51
11
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 51,51
12
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90 47,35
13
Talhas, cadernais e moitões 84.25 45,08
14
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

-
157,27

Redação original, efeitos até 31/12/12:
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% IVA- ST
1
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 8414.5
44,01
2
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00
58,18
3
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20
44,01
4
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10, 8415.8 e 8415.9
50,73
4.1
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11
47,12
4.2
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19
45,74
4.3
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90
44,87
5
Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água 8421.21.00
42,11
5.1
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos 8421.29.90
55,90
5.2
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00
66,15
6
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30
50,51
7
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00
60,80
8
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
65,29
9
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
50,51
9.1
Lavadora de alta pressão 8424.30.90
42,39
10
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
50,51
11
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 84.67
48,14
11.1
Furadeiras elétricas 8467.21.00
46,17
12
Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10
50,51
13
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90
50,51
14
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510
45,58
15
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1
50,51
16
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2
51,51
17
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90
47,35
18
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2
39,15
19
Secadores de cabelo 8516.31.00
46,58
20
Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00
46,58
21
Talhas, cadernais e moitões (Item acrescentado pela Portaria CAT-02/10, de 08-01-2010; DOE 09- 01-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) 84.25
45,08
22
Demais mercadorias arroladas no do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

-

157,27