Portaria CAT-197, de 28-09-09 - DOE 29-09-09

Altera a Portaria CAT-155/09, de 07-08-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT 155/09, de 7 de agosto de 2009:

Item

Descrição

NBM/SH

% IVA-ST

1

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8414.5

35,99

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

49,74

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

35,99

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

39,90

4.1

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

48,01

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

39,90

4.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

38,58

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00 e 8421.29.90

47,21

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

42,12

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês balanças de uso doméstico

8423.10.00

51,84

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

79,76

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

42,12

9.1

Lavadoras de alta pressão

8424.30.90

46,45

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

42,12

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

84.67

42,12

11.1

Furadeiras elétricas

8467.21.00

41,26

12

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

42,12

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

42,12

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e 8510

42,12

15

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

42,12

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

42,12

17

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00)

8515.90

39,14

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

31,60

19

Secadores de cabelo

8516.31.00

44,45

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

44,45

(NR)"

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.