Portaria CAT-83, de 29-06-11 – DOE 30-06-11

Altera a Portaria CAT-155/09, de 07-08-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

REVOGADA PELA PORT. CAT 131/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/10/12:

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z11 e 313- Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT-155/09, de 7 de agosto de 2009:
“Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2009, a Portaria CAT-82/09, de 27 de abril de 2009.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º à Portaria CAT-155/09, de 7 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012.” (NR).

Artigo 3º - A partir de 1º de outubro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27% (cento e cinquenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 4º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 29 de fevereiro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de junho de 2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH %

IVA-ST

1

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8414.5

44,01

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

58,57

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

44,01

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

48,15

4.1

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

56,74

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

48,15

4.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

46,76

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água

8421.21.00

42,11

5.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos

8421.29.90

55,90

5.2

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00 V66,15

 

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

50,51

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

60,80

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

90,37

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

50,51

9.1

Lavadora de alta pressão

8424.30.90

55,09

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

50,51

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

84.67

50,51

11.1

Furadeiras elétricas

8467.21.00

49,59

12

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

50,51

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

50,51

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e 8510

50,51

15

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

50,51

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

50,51

17

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00)

8515.90

47,35

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

39,36

19

Secadores de cabelo

8516.31.00

52,97

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

52,97

21

Talhas, cadernais e moitões

84.25

45,08

22

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

 

157,27