DECRETO Nº 65.141, DE 19-08-20 – DOE 20-08-20

Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 21 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020.

ANEXO I
a que se refere o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus
Passados quarenta e cinco dias do início da retomada do atendimento presencial de atividades econômicas nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela) do Plano SP, observou-se a ausência de impacto relevante nos indicadores do plano, a evidenciar a manutenção do controle, nessas áreas, da pandemia.
Este Centro tem recebido pleitos dos setores, em especial de “shopping centers”, comércio, serviços, consumo local, salões de beleza, academias e atividades culturais, arguindo que o horário de atendimento presencial em seus estabelecimentos poderia ser estendido para o limite máximo de até 8 horas diárias, o que não implicaria aumento de turnos de trabalho dos respectivos colaboradores e, de outro lado, permitiria uma melhor distribuição do público atendido, com potencial redução do risco de aglomerações. A partir destas premissas, este Centro entende ser possível atender os pleitos para a Fase 3 (amarela), sempre considerando a diretriz de controle de aglomerações.
O Centro também foi arguido quanto à possibilidade de permitir a venda de ingressos nas bilheterias dos estabelecimentos de atividades culturais na Fase 3 (amarela), considerando que as medidas sanitárias e de distanciamento adotadas nestes recintos já permitem a redução do risco de contágio. Este Centro considera ser possível também atender este pleito, desde que respeitados os demais protocolos específicos para o setor, que evitam o risco de propagação da doença.
Ademais, na última nota técnica que acompanhou o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020, este Centro entendeu possível autorizar que o consumo local pudesse ocorrer, em restaurantes e similares localizados nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela), até as 22h. À vista dos indicadores aferidos desde então, bem como da experiência internacional, foi possível observar que essa medida contribui para o controle da pandemia ao evitar aglomerações. Por essas razões, recomenda-se que a restrição de consumo local até as 22h seja estendida para a Fase 4 (verde) do Plano São Paulo.
Sem prejuízo do acima exposto, vale reiterar a importância da adoção dos protocolos sanitários e de medidas que evitem aglomerações, minimizando o risco de contágio.

Anexo II - a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020
Atividades com atendimento presencial
Fase 1
(Vermelha)
Fase 2
(Laranja)
Fase 3
(Amarela)
Fase 4
(Verde)
"Shopping center", galerias e estabelecimentos congêneres
*
Capacidade 20% limitada
Horário reduzido: 4 horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias Proibição de praças de alimentação
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
Capacidade 40% limitada
Horário reduzido (8 horas) Praças de alimentação (ao ar livre ou em áreas arejadas)
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Capacidade 60% limitada
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Comércio
*
Capacidade 20% limitada
Horário reduzido: 4 horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
Capacidade 40% limitada
Horário reduzido (8 horas)
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Capacidade 60% limitada
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Serviços
*
Capacidade 20% limitada
Horário reduzido: 4 horas seguidas em todos os dias da semana ou 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias
Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos
Capacidade 40% limitada
Horário reduzido (8 horas)
Adoção dos protocolos geral e setorial e específico
Capacidade 60% limitada
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Consumo local (Bares, restaurantes e similares)
*
*
Somente ao ar livre ou em áreas arejadas Capacidade 40% limitada
Horário reduzido (8 horas): Após às 6h e antes das 17h; se classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 14 dias consecutivos: após 6h e antes das 22h
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Capacidade 60% limitada Horário reduzido: Após às 6h e antes das 22h
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Salões de beleza e barbearias
*
*
Capacidade 40% limitada
Horário reduzido (8 horas)
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Capacidade 60% limitada
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica
*
*
Capacidade 30% limitada
Horário reduzido (8 horas) Agendamento prévio com hora marcada Permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Capacidade 60% limitada
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Eventos, convenções e atividades culturais
*
*
Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos Capacidade 40% limitada
Horário reduzido (8 horas) Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo Proibição de atividades com público em pé
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos Capacidade 60% limitada Obrigação de controle de acesso e hora marcada Filas e espaços com demarcações, respeitando distanciamento mínimo
Adoção dos protocolos geral e setorial específico
Demais atividades que geram aglomeração
*
*
*
*